TJDFT - 0725875-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JAQUELINE LIBERATTI SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE LIBERATTI SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725875-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE LIBERATTI SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jaqueline Liberatti Santos em face de 123 Viagens e Turismo (em recuperação judicial), partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré . É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Como consequência da solidariedade, o consumidor pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo o réu, caso queira, ajuizar ação regressiva em face do devedor solidário.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da parte ré hospedagem e que a ré não efetuou o pagamento da diária junto ao hotel, gerando o cancelamento da reserva.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Assim, a reparação integral do dano ocorrerá com o ressarcimento do preço pago pela hospedagem cancelada, no valor de R$ 325,32.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora a quantia de R$ 325,32 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso (06/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JAQUELINE LIBERATTI SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de JAQUELINE LIBERATTI SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JAQUELINE LIBERATTI SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725875-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE LIBERATTI SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os vouchers da hospedagem na forma contratada no pedido de nº 2061429.
Requereu, subsidiariamente, restituição dos valores desembolsados.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis, se fazendo acompanhar por advogado ou pela Defensoria Pública.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/12/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/12/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 14:39
Juntada de Petição de intimação
-
28/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
28/12/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706936-47.2022.8.07.0005
Nayane Lourenco de Lucena
Joao Victor Sousa Martires Gomes Rabelo
Advogado: Caio Athus Souza Boretes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 12:19
Processo nº 0725625-60.2023.8.07.0020
Patricia de Mendonca Dantas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcus Biage da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 12:15
Processo nº 0719803-44.2023.8.07.0003
Neide Pereira de Souza
Eliene Ribeiro Xavier Bitencourt
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:48
Processo nº 0701334-39.2022.8.07.0017
Monica Savi
Monica Savi
Advogado: Luciana Ferreira da Silva Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 21:56
Processo nº 0719523-73.2023.8.07.0003
Nayara Teodoro de Lima
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:49