TJDFT - 0719523-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NAYARA TEODORO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719523-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA TEODORO DE LIMA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente para realização de pesquisa de investigação patrimonial da executada via SNIPER.
Feito, junte-se o espelho de pesquisa e dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de NAYARA TEODORO DE LIMA - CPF: *31.***.*57-87 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2025 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 29/11/2024.
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25/02/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 22:29
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:11
Recebidos os autos
-
13/10/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2024 22:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719523-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA TEODORO DE LIMA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Trata-se de processo com bloqueio SISBAJUD de valores nas contas bancárias da executada.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 210463992, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:49
Deferido o pedido de NAYARA TEODORO DE LIMA - CPF: *31.***.*57-87 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 22:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:48
Outras decisões
-
20/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
07/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 01:04
Decisão ou Despacho de Homologação
-
06/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719523-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA TEODORO DE LIMA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente, NAYARA TEODORO DE LIMA, intimada da proposta de acordo id. 194221912 e para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 21:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NAYARA TEODORO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719523-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA TEODORO DE LIMA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NAYARA TEODORO DE LIMA em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que é genitora e responsável financeira dos gêmeos, diagnosticados como portadores de braquicefalia posicional severa e braquicefalia e plagiocefalia posicional severa (Q67.3), com indicação de tratamento com órtese craniana.
Informa que a assimetria posicional não tem consequências apenas estéticas, mas também fisiológicas.
Afirma que após tentativas convencionais de tratamento, as crianças tiveram a indicação de tratamento específico, envolvendo consultas médicas, orientação, acompanhamento fisioterápico, aferição de índices cranianos e utilização de órtese específica que corrige tal assimetria justamente durante o primeiro ano de vida, antes do fechamento das suturas cranianas.
Alega que o custo total do tratamento com órtese craniana para ambas as crianças foi de R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais), referente a consulta médica, órtese craniana, orientação, acompanhamento fisioterápico, ajustes e avaliações na órtese e, por fim, o escaneamento para comprovar a eficácia do tratamento.
Sustenta que o tratamento em questão evita que o diagnóstico macule a saúde da criança, substituindo possíveis e prováveis neurocirurgias correcionais, restaurando uma parte do corpo lesionada, qual seja, a cabeça do bebê.
Afirma que, de posse do relatório médico, solicitou ao seguro de saúde a cobertura do tratamento nessa clínica ou em clínica credenciada ou reembolso, porém houve negativa do plano de saúde, sob o fundamento de que não possuía cobertura contratual.
Aduz que, ante a urgência do caso, a autora optou por realizar o tratamento dos seus filhos de forma particular.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela autora, assim como os efeitos próprios da revelia, restou comprovado que os gêmeos foram diagnosticados com assimetria craniana do tipo Braquicefalia Posicional (CID-10: Q67.3), com indicação de uso de órtese craniana sob medida e sessões de acompanhamento para ajustes com o fisioterapeuta responsável, conforme a evolução clínica da correção craniana (id. 162941305 e 162941309), bem como que arcou com os custos do tratamento diante da negativa do plano de saúde.
Restou demonstrado, através dos laudos médicos, que a situação dos pacientes quando não corrigida a tempo pode te consequências funcionais definitivas fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacional, desalinhamento da arcada dentária inferior, com consequentes problemas de oclusão dentária, dor na articulação temporo-mandibular e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento da órbita.
A exclusão do fornecimento de próteses, órteses e materiais especiais, não ligados ao ato cirúrgico, prevista no regulamento do plano de saúde em consonância com o artigo 10, inciso VII, da L. 9.656/1998, não prevalece na hipótese em que o tratamento que utiliza esses produtos, além de mais eficaz, tem o condão de evitar a realização de intervenções cirúrgicas, tal como no caso dos autos (Precedentes: acórdão 1397984, 07098841120218070000, relator Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 03/02/2022, publicado no DJE de 08/03/2022 e Acórdão 1732811, 07524257420228070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
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Ademais, a inexistência de previsão contratual específica do tratamento indicado pelo médico não autoriza a negativa automática de cobertura, de modo que a limitação à cobertura de tratamento no caso dos autos revela falha na prestação dos serviços da ré.
A situação descrita nos autos justifica a excepcional cobertura pretendida, devendo a ré ser condenada ao reembolso das despesas médicas (id. 162941325 e 162941326).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento à requerente de R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais), a título de danos materiais.
Sobre o valor deve incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarente a oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de NAYARA TEODORO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/06/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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