TJDFT - 0706063-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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17/03/2024 21:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706063-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE REQUERIDO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME SENTENÇA Promova-se a reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante da falta de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706063-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE REQUERIDO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a SENTENÇA TRANSITOU em JULGADO no dia 16/02/2024.
De ordem da Juíza de Direito, Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, fica a SEGUNDA REQUERIDA (DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME,) intimada para cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523 do NCPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Domingo, 18 de Fevereiro de 2024 09:18:46. -
19/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706063-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE REQUERIDO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE formula pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA., DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. e DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, narra a parte autora que, em 12/01/2022, firmou com as rés contrato de transporte de carga de duas caixas de papelão com mercadorias, com origem em Brasília/DF e destino Califórnia/EUA, códigos de rastreio 1Z R26 008 67 9588 2064 e 1Z R26 008 67 9950 1851, pagando o valor de R$ 650,00.
Alega que a caixa com código 1Z R26 008 67 9950 1851 chegou ao destino, contudo, tratava-se de item diverso do efetivamente enviado na origem, e a caixa com código 1Z R26 008 67 9588 2064 foi devidamente entregue ao destinatário.
Assevera que a caixa estava com a etiqueta de rastreio 1Z R26 008 67 9950 1851, mas era diversa da efetivamente enviada, sendo de isopor e contendo os dados de remetente e destinatário diversos, indicando destino final na Colômbia, destinatária Sandra Ospitia Vilay.
Afirma que entrou em contato com as empresas rés, visando a resolução administrativa, realizou a devolução da caixa recebida equivocadamente, contudo, até o ajuizamento do feito não havia recebido os itens encaminhados.
Alega que foram extraviados itens pessoais diversos, descritos à exordial, com valor de R$ 2.132,22.
Por fim, requer a condenação das partes requeridas ao pagamento de: i) R$ 2.133,22 a título de danos materiais; ii) R$ 650,00 referente à devolução do valor pago pelo envio das caixas e; iii) R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação foi firmado acordo parcial entre a autora e a empresa UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. (Id. 158833868), homologado por sentença (Id. 158854874) e a referida empresa foi baixada do polo passivo (Id. 161431792), prosseguindo-se o feito em relação às demais rés, DHL e DF Transportes e Logística, nos termos da decisão Id. 160831382.
A ré DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da sua ilegitimidade ad causam, pois não possui relação jurídica com a autora.
No mérito, reafirma que não realizou o transporte da remessa dos itens da demandante, sendo a corré UPS a empresa responsável.
Ao final, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos da autora.
Afirma, também, que apesar da inexistência de nexo de causalidade entre a empresa ré e a autora, caso seja do entendimento do juízo pela legitimidade passiva, deve ser considerado, também, a responsabilidade solidária dos fornecedores.
Aduz que, diante do acordo firmado entre a autora e uma das rés (UPS), já houve reparação financeira da autora, com a exclusão tão somente da UPS do polo passivo do feito.
Pugna, também, que, diante do valor recebido pela autora ser suficiente para reparação dos danos materiais sofridos, e visando afastar o enriquecimento sem causa, seja consignado pelo juízo a quitação dos pleitos autorais.
A ré DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI – ME alega que, em 12/01/2022, recebeu da autora as Caixas a serem enviadas de Brasília para Califórnia/EUA e procedeu adequadamente com todo o processo de emissão, sendo as encomendas recolhidas pela UPS.
Afirma que utiliza os serviços da referida empresa para envio internacional de mercadorias.
Declara que, após a entrega dos itens, a empresa UPS prosseguiu com o transporte das caixas para Campinas/SP e de lá deveriam seguir para o destino final.
Aduz que cumpriu corretamente com as obrigações devidas, qual seja, recebimento das caixas e emissão, não sendo responsável pelo efetivo transporte das mercadorias tampouco pela alegada troca de etiquetas, sendo tais atividades de responsabilidade exclusiva da UPS.
Alega que, ao tomar conhecimento da demanda, manteve contato com a para resolução, sem êxito.
Afirma, ainda, que a própria UPS celebrou transação com a autora, no valor de R$ 3.500,00.
Pugna, por fim, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora alega que foi até o aeroporto de Brasília, no local havia identificação da empresa DHL e DF Transportes, não cabendo à autora, na qualidade de consumidora, demonstrar a relação comercial eventualmente existente entre DHL, UPS e DF Transportes.
Afirma, ainda, que no local havia placa de identificação das empresas DF Transportes e DHL.
A ré DHL, em petição, reafirma que não foi responsável pelo transporte das mercadorias da autora, e pugnando, alternativamente, que a sentença homologatória parcial, referente ao acordo firmado entre a autora e a empresa UPS, seja aproveitado às demais rés, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, visto que os valores recebidos já são suficientes para cobrir os prejuízos e transtornos eventualmente suportados. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela primeira ré DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA merece prosperar.
Com efeito, os documentos apresentados pela autora indicam DF Transporte como destinatário do valor, e que o transporte foi feito pela empresa UPS, assim, mister o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, DHL EXPRESS, porquanto o negócio jurídico objeto da lide foi firmado pela autora com empresas diversas da referida demandada.
Logo, ante a ausência de pertinência subjetiva, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da parte requerida DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-13 pelos fatos discutidos no presente feito.
Nesse sentido, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à referida parte.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e a ré DF TRANSPORTES E LOGÍSTICA se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora juntou comprovante de pagamento em nome de DF Transporte, no valor de R$ 650,00 (Id. 151040206) e duas etiquetas de mercadoria (Id. 151038123/ 151206281/ 151206282), além de fotos (Id. 151206285/ 151206280/ 151206281) da caixa de isopor recebida e vídeo (Id. 151235104), com destinatário diverso.
Referidos documentos fazem prova cabal da relação contratual estabelecida entre as partes, concernente ao transporte objeto da ação.
Noutra ponta, as mensagens de texto de Ids 151206286 a 151206291; 151209345 a 151206292; e 151043439 a 151044696, atribuídas a contatos mantidos pela autora junto aos representantes da ré DF Transportes, são provas da não entrega da mercadoria e da sua não localização por parte dos funcionários da requerida.
Em que pese as alegações da ré DF Transportes, imputando a responsabilidade pelo transporte tão somente à empresa UPS, tem-se que a responsabilidade pelo transporte da mercadoria cabe, solidariamente, a todos os fornecedores, desse modo, tanto a empresa DF Transportes quanto à empresa UPS possuem responsabilidade acerca do transporte dos itens entregues pela autora.
Cabe frisar que a produção da referida prova, sobre a entrega das caixas, essencialmente documental, era plenamente possível à ré, uma vez que, presume-se, detenha em seu poder toda a documentação necessária à regular prestação dos serviços fornecidos aos consumidores.
Desta feita, não se desincumbindo a ré do ônus processual que lhe é próprio, e diante da prova dos fatos narrados trazida pela autora, é de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da requerida, em virtude do extravio de parte da mercadoria objeto do contrato de transporte de carga firmado com a requerente.
Nesse cenário, e por se caracterizar a relação contratual estabelecida entre as partes como consumerista, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados à autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
No que tange aos danos materiais, a autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.133,22 (Id. 150936965 pág. 4) referente às mercadorias não entregues, além de R$ 650,00 referente ao transporte.
Com efeito, o valor dos produtos transportados e extraviados (Id. 151044697/ 151043422/ 151043421/ 151043437 e Id. 151043435) e o do frete (Id. 151040206) restaram demonstrados nos autos.
Assim, considerando que os danos materiais não podem ser presumidos, diante da sua natureza patrimonial, tangível e mensurável, a reparação pleiteada pela requerente merece prosperar quanto aos danos daquela espécie decorrentes do valor gasto com o transporte de carga prestado de forma defeituosa pela requerida, R$ 650,00, e com a mercadoria transportada e extraviada, R$ 2.133,22, que perfaz o montante de R$ 2.783,22.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada extrapola o mero descumprimento contratual, considerando até mesmo que alguns itens não estão mais disponíveis para venda, como declara autora e não impugna a ré (Id. 151043423).
De fato, ao ter frustrada uma expectativa que se pensava realizar, mais que um desconforto, no caso em concreto, o envio de itens aos familiares, que não estão mais disponíveis para nova compra, acarretou uma série de incômodos e frustrações à parte autora.
Para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) defeito no produto ou na prestação do serviço; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e 3) nexo de causalidade.
A conduta ilícita da requerida está amplamente demonstrada, consoante demonstrado anteriormente.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, entendo cabível a indenização por danos morais no presente caso, tendo em vista que inquestionável a sua configuração no caso concreto.
A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, e observar a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
Levando-se em conta os requisitos acima delineados e de tudo o que dos autos consta, reputa-se pertinente a fixação dos danos morais a serem pagos pela ré à autora do valor de R$ 2.000,00, com os devidos acréscimos legais.
Por fim, a fim de que não ocorra o enriquecimento indevido, determino o abatimento do valor já recebido pela autora em razão do acordo entabulado com a corré UPS do Brasil Remessa Expressas Ltda., no importe de R$ 3.500,00, devidamente corrigido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida, DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, a pagar à autora as importâncias de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de ressarcimento pelo transporte e R$ 2.133,22 (dois mil, cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos) à título de indenização por danos materiais, acrescidas de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação desta sentença.
Outrossim, a fim de que não ocorra o enriquecimento indevido, determino o abatimento do valor já recebido pela autora em razão do acordo entabulado com a corré UPS do Brasil Remessa Expressas Ltda., no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido a partir do desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação à ré DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-13.
Promova a Secretaria sua exclusão junto ao sistema.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarente a oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A recorrida deve ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 21:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:41
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:41
Outras decisões
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31/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:57
Homologada a Transação
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16/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/05/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/03/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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