TJDFT - 0702151-87.2018.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702151-87.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: ALEISE GOMES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em desfavor de ALEISE GOMES DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Após tentativa infrutífera de penhora de ativos da executada mediante SisbaJud (id. 181016295), a empresa STUDIO VIDEO FOTO LTDA, CNPJ n. 37.***.***/0001-77 informa que o exequente cedeu a ela o crédito perseguido nestes autos, requerendo a substituição do polo ativo e prosseguimento da execução (id. 180074770).
DECIDO.
Conforme dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não são admitidos no polo ativo das ações perante os Juizados Especiais, vejamos: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas. (...)".
A propósito, confira-se a jurisprudência das C.
Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
INCOMPETÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência.
Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar os feitos em que sejam autores cessionários de pessoas jurídicas.
Precedente na turma (Acórdão n.726510, 20130710057395ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013.
Pág.: 254).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação. (Acórdão 991555, 07070794020168070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 13/2/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais.
II.
Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória.
III.
Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016).
IV.
No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
V.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica ("VAG Transporte e Logística" - sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3°). (Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, tem-se que a empresa STUDIO VIDEO FOTO LTDA, CNPJ n. 37.***.***/0001-77, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica ("GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80"), por meio de Termo de Cessão de Crédito de Id. 180074772, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa STUDIO VIDEO FOTO LTDA, CNPJ n. 37.***.***/0001-77 para demandar nos Juizados Especiais Cíveis, é medida que se impõe e, de outro norte, em razão da cessão de crédito, houve perda superveniente do interesse processual da empresa exequente GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, devendo o presente feito ser extinto, na forma do art. 51, da Lei 9099/1995.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da manifesta ilegitimidade da empresa STUDIO VIDEO FOTO LTDA, e em razão da perda superveniente do interesse processual da exequente GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, c/c, 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Cadastre-se a empresa STUDIO VIDEO FOTO LTDA, CNPJ n. 37.***.***/0001-77 no campo outros interessados, juntamente com sua patrona (id. 180074775).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ALEISE GOMES DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702151-87.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: ALEISE GOMES DE JESUS DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido do exequente realizado no id. 180074770.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:32
Outras decisões
-
14/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:59
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 20:49
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/12/2021 16:37
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
05/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/06/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 22:30
Recebidos os autos
-
31/05/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 04:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 21:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 14:18
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/11/2020 17:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
27/10/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 22:09
Recebidos os autos
-
22/10/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 04:41
Recebidos os autos
-
24/07/2020 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2020 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2020 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 07:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 22:22
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/04/2020 22:36
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/04/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 22:35
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2020 05:43
Recebidos os autos
-
06/04/2020 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/02/2020 13:01
Processo Desarquivado
-
13/02/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 12:54
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2019 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:00
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 18/12/2019.
-
19/12/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 04:12
Publicado Certidão em 11/12/2019.
-
11/12/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
08/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 00:11
Homologada a Transação
-
14/11/2018 00:11
Audiência Conciliação realizada - 12/11/2018 17:00
-
14/11/2018 00:10
Homologada a Transação
-
12/11/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 06:24
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:09
Audiência conciliação designada - 12/11/2018 17:00
-
27/09/2018 13:05
Audiência conciliação cancelada - 11/10/2018 14:00
-
19/09/2018 14:13
Recebidos os autos
-
19/09/2018 10:03
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/09/2018 17:13
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
04/09/2018 05:20
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:09
Audiência conciliação designada - 11/10/2018 14:00
-
27/08/2018 09:58
Recebidos os autos
-
27/08/2018 09:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/08/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 03:47
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 12:09
Recebidos os autos
-
02/08/2018 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 12:32
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 25/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:27
Recebidos os autos
-
13/07/2018 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/07/2018 22:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/07/2018 04:17
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 18:05
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 18/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 07:02
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2018 12:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/05/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/05/2018 17:15
Recebidos os autos
-
25/05/2018 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/05/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 04:45
Publicado Certidão em 23/05/2018.
-
23/05/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:57
Recebidos os autos
-
11/05/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:30
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 09/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/05/2018 05:30
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 18:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 21:24
Recebidos os autos
-
26/02/2018 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/02/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
21/02/2018 11:12
Recebidos os autos
-
21/02/2018 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2018 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/02/2018 09:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
19/02/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 09:12
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
19/02/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719803-44.2023.8.07.0003
Neide Pereira de Souza
Eliene Ribeiro Xavier Bitencourt
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:48
Processo nº 0701334-39.2022.8.07.0017
Monica Savi
Monica Savi
Advogado: Luciana Ferreira da Silva Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 21:56
Processo nº 0719523-73.2023.8.07.0003
Nayara Teodoro de Lima
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:49
Processo nº 0725875-93.2023.8.07.0020
Jaqueline Liberatti Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 14:35
Processo nº 0714081-75.2023.8.07.0020
Larissa de Morais Marra
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:29