TJDFT - 0763412-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:20
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA DOS REIS DE OLIVEIRA ALVES em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763412-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDA PEREIRA DOS REIS DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA *22.***.*64-20 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ELDA PEREIRA DOS REIS DE OLIVEIRA ALVES em face de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA *22.***.*64-20.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo.
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA DOS REIS DE OLIVEIRA ALVES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:53
Deferido o pedido de ELDA PEREIRA DOS REIS DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *39.***.*40-91 (REQUERENTE).
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28/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763412-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDA PEREIRA DOS REIS DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA *22.***.*64-20 Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA *22.***.*64-20 retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 182747577.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2024 18:45:07. -
02/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2023 14:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 22:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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