TJDFT - 0700796-12.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700796-12.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALYSSON DE SOUSA RIBEIRO DESPACHO Vistos etc.
Inexistindo elementos que indiquem a procedência ilícita dos bens e não mais interessando ao processo, acolho a cota ministerial id.199697078 e defiro a restituição do celular descrito no AAA nº 242/2023, item “3” (id.152076083), bem como das vestimentas apreendidas no AAA nº 243/2023 (id.152076087), ao réu WALYSSON DE SOUSA RIBEIRO.
Intime-se o mesmo para que manifeste, no prazo de cinco dias, se subsiste interesse na restituição deferida.
Manifestado eventual desinteresse ou transcorrido in albis o prazo assinalado e superado o lapso legal do art.123 do Código de Processo Penal, decreto o perdimento dos referidos bens em favor da União, nos termos do citado dispositivo legal.
No mais, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes e oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
24/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:06
Expedição de Carta.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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06/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700796-12.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALYSSON DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu WALYSSON DE SOUSA RIBEIRO como incurso nas penas do art.157, caput do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “Em 13 de março de 2023, por volta de 00h50min, na via pública, em frente ao supermercado Macedo, Q. 2, Fazendinha, Itapoã/DF, WALYSSON DE SOUSA RIBEIRO, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e violência, subtraiu para si o aparelho celular Samsung A207M/DS, cor vermelha, pertencente a Mireli Martins Araújo dos Santos (ID: 152076083).
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, a vítima andava pela rua quando o denunciado se aproximou por trás, segurou forte no braço dela e passou a mão pela cintura dela, em atitude de revista, no que encontrou um aparelho celular.
Ato contínuo, o denunciado ameaçou a ofendida, dizendo: “Não grita, passa o celular.” Em seguida, o denunciado fugiu correndo, sendo abordado algum tempo depois, junto com outras pessoas, por policiais militares, os quais localizaram em poder dele o celular subtraído de Mireli.
O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à 6a DP, onde ameaçou os policiais militares E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., com as seguintes palavras: "isso não vai ficar assim não, vamos nos encontrar por aí, vou colocar com areia."”.
Preso em flagrante delito o denunciado foi encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, nos termos da decisão id.152257585.
Recebida a denúncia em decisão id.153883860, o réu foi regularmente citado – id.158006258 – e apresentou resposta à acusação – id.156414591 – analisada em decisão saneadora - id.157059337 – que não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória, mediante a designação de audiência de instrução e julgamento, no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do denunciado às penas do art.157, caput do Código Penal; bem como ao pagamento de indenização pelo dano impingido à res furtiva.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais, propugnando, em apertada síntese, pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a fixação de eventual reprimenda no mínimo legal. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao denunciado a prática do crime de ROUBO simples consubstanciado no art.157, caput do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria do roubo denunciado restaram fartamente evidenciadas.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista da Comunicação de Ocorrência Policial - id.152076092; Autos de Apresentação e Apreensão id’s.152076083 e 152076087; Termo de Restituição id.152076084 e Auto de Reconhecimento de Pessoa - id.152076085; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração do aparelho celular da ofendida.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo denunciado também se revela sobejamente comprovada e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela estreita coesão e simetria entre o relato vitimário, corroborado pelos testemunhos policiais e confissão judicial do acusado.
Sobressalta-se, inicialmente, a solidez e fidedignidade dos relatos da vítima MIRELI MARTINS ARAÚJO DOS SANTOS ao longo da persecução penal, ao declinar de forma uníssona e consistente - tanto em sede inquisitiva, quanto em Juízo - essencialmente a mesma narrativa de que por ocasião dos fatos caminhava em via pública quando veio a ser surpreendida por um indivíduo – posteriormente identificado como sendo a pessoa do réu – o qual lhe abordou por trás, a segurou pelo braço e anunciou o assalto determinando que a mesma não gritasse.
Nesse instante, assevera ter se virado e visualizado o rosto do assaltante, o qual colocou a mão em sua cintura e localizando seu aparelho celular o subtraiu, evadindo-se na posse do mesmo.
Que então se dirigiu para casa e ligou para o seu aparelho celular subtraído, instante em que um policial atendeu a ligação e lhe comunicou que havia apreendido o aparelho na posse de terceiro; tendo a mesma se dirigido à Delegacia de Polícia, onde teve o aparelho celular restituído e reconheceu com absoluta certeza o réu como o autor do roubo a que fora vitimada, conforme registrado no Auto de Reconhecimento de Pessoa id.152076085.
Reconhecimento este ratificado em sede Judicial, durante o procedimento de reconhecimento formal procedido no curso da audiência instrutória, com estrita observância às diretrizes do art.226 do Código de Processo Penal e Resolução nº484/2022 do CNJ quando, novamente, apontou o denunciado como o autor do roubo em questão.
Versão vitimaria amplamente corroborada pela confissão do denunciado ao confirmar que no dia dos fatos, ao sair de uma festa, se deparou com a ofendida caminhando a sós em via pública e decidiu assaltá-la.
Assim, correu em sua direção e ao se aproximar por trás, a vítima se assustou e se virou, ficando de frente com o acusado; o qual lhe anunciou o assalto e como já havia visto o aparelho celular na cintura da mesma, o subtraiu e fugiu na posse da res furtiva.
Ainda segundo o acusado, o mesmo se encontrou com alguns amigos e lhes pediu carona, porém, como o veículo parou por falta de combustível e percebendo a aproximação de uma viatura policial se deitou no banco traseiro, enquanto os amigos saíram para comprar combustível.
Entretanto, veio a ser abordado por policiais militares que lograram apreender consigo o aparelho celular roubado, o qual tocou durante a abordagem policial, tendo um dos policiais atendido a ligação da própria ofendida.
Que assim foi encaminhado à Delegacia de Polícia onde veio a ser submetido ao procedimento de reconhecimento.
Agregam a esse mesmo juízo de certeza, as declarações judiciais do policial militar E.
S.
D.
J. que também mantendo a mesma unicidade narrativa de suas declarações inquisitivas, pontuou que após ser acionado via COPOM acerca de um roubo a transeunte, com informação de que seu agente poderia se encontrar em um determinado veículo, passaram a diligenciar e lograram localizar referido automóvel, com dois indivíduos em suas proximidades.
Procedida a abordagem aos mesmos nada de ilícito foi localizado, porém, em busca veicular encontraram o denunciado deitado no banco traseiro do automóvel e em busca pessoal apreenderam o aparelho celular subtraído em seu poder.
Que durante a abordagem o aparelho roubado tocou e ao atender a ligação verificou tratar-se da própria vítima que comunicou que havia tido o aparelho roubado, no que foi orientada a comparecer à Delegaria de Polícia.
No mesmo sentido caminharam as declarações inquisitórias da testemunha policial E.
S.
D.
J..
Contextualização que expõe de forma absolutamente indene de dúvidas a autoria imputada ao denunciado e permitem a formação de um sólido juízo de convencimento acerca da consecução do roubo, porquanto evidenciam com absoluta clareza a configuração das elementares objetiva e subjetiva do tipo penal consubstanciadas na certeza de que o denunciado mediante grave ameaça subtraiu o aparelho celular da ofendida, adequando-se perfeitamente à tipificação legal proposta na peça de acusação. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado WALYSSON DE SOUSA RIBEIRO como incurso nas penas do art.157, caput do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado embora ostente outra passagem pelo sistema de justiça, se apresenta na condição de primário e sem antecedentes porquanto tal registro retrata fatos ulteriores à presente apuração, não podendo ser tido, portanto, como desabonador e autorizar sua valoração negativa para o agravamento da pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autorizam, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal; assim como nada se apurou de relevante no comportamento da vítima.
Do mesmo modo não se sobressai qualquer contextualização que possa intensificar a sua culpabilidade, eis que não reveladas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já imanente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais lhe são plenamente favoráveis, fixo-lhe a PENA BASE no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão; motivo pelo qual, na 2ª fase da dosagem da pena, deixo de considerar a circunstância atenuante correspondente à sua confissão espontânea, por não autorizar a redução do preceito secundário do tipo penal abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e, assim, MANTENHO a PENA INTERMERIÁRIA no mesmo patamar apurado no cálculo da pena base, a qual torno DEFINITIVA ante a ausência de causas de aumento ou diminuição a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 10 (dez) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Ante o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, fica afastada a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Por fim, no que pertine ao pleito indenizatório deduzido na denúncia em favor da ofendida, correspondente ao dano incidente no aparelho celular subtraído; sobressalta-se que nada há de concreto nos autos que comprove, objetivamente, o dano noticiado pela vítima e muito menos o seu eventual nexo de causalidade com a conduta do denunciado.
Conforme se inferi dos autos, o aparelho apreendido teria sido restituído à vítima ainda em sede policial e, portanto, não foi periciado.
Ademais, a ofendida/requerente não carreou absolutamente nenhuma comprovação documental que atestasse o dano e quantificasse o valor do prejuízo noticiado.
Nem mesmo os policiais responsáveis pela apreensão do aparelho se recordaram de algum possível dano ao aparelho celular, razão pela qual tal hipótese cingir-se-ia, unicamente, do próprio relato da ofendida/requerente que, no entanto, não se desincumbiu de comprovar, juntamente com o órgão ministerial, a ocorrência do dano alegado e o consequente valor do prejuízo e muito menos que pudesse ter sido ocasionado em razão direta da prática delitiva apurada.
Motivos pelo quais, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido, sem prejuízo da parte lesionada postular o que lhe for de direito no Juízo Cível competente.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/02/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Ata em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700796-12.2023.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALYSSON DE SOUSA RIBEIRO INCIDÊNCIA: art. 157, caput, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 09h30, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de I.J.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
DANIEL BERNOULLI LUCENA DE OLIVEIRA, e a Dra.
OLGA LETICIA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB/DF 61573, advogada constituída na defesa do acusado, também presente a esta assentada junto a unidade de custódia em que se encontra inserido.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas do acusado durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas do réu durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.
Responderam ainda a vítima MIRELI MARTINS ARAÚJO DOS SANTOS e as testemunhas comuns E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Após a entrevista pessoal e reservada da advogada com o denunciado, por meio de sala virtual própria, na presente plataforma de vídeo conferência, foi iniciada a instrução com os depoimentos da vítima MIRELI MARTINS ARAÚJO DOS SANTOS e da testemunha comum E.
S.
D.
J., ambos já qualificados nos autos e gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
Registre-se que durante o depoimento da vítima MIRELI, a pedido da mesma, por receio de depor na presença do denunciado, foi determinada a retirada da imagem do réu da sala de audiência virtual, nos termos do artigo 217, do CPP, permanecendo ativo o audio de depoimento para o mesmo.
Dispensada pelas partes a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Dispensada pela Defesa nova entrevista com o réu, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu suas ALEGAÇÕES FINAIS, encaminhadas pelo chat institucional da Vara, nos seguintes termos: “Walysson é acusado da prática de roubo simples.
A materialidade se destaca diante do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, boletim de ocorrência e depoimento colhido em juízo.
A autoria também é inconteste.
O réu é confesso.
De acordo com as testemunhas ouvidas nessa assentada, foi o denunciado quem assaltou a vítima e levou seu aparelho celular.
Ela o reconheceu em sede de delegacia de acordo com as novas exigências do STJ, bem como em audiência.
Ele foi localizado com a res furtiva.
A vítima ainda esclareceu que o celular teve sua tela quebrada e, logo em seguida, o equipamento parou de funcionar, causando à vítima o prejuízo de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante disso, não restou dúvida acerca da sua culpa e, por isso, oficia pela sua condenação nos termos da denúncia.
Requer ainda a condenação por dano material no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) decorrente da avaria ocasionada por Walysson ao aparelho celular.“ A DEFESA requereu vista dos autos para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 10h10min. -
08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:30, Vara Criminal do Itapoã.
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07/02/2024 10:16
Juntada de ata
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03/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 23:03
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700796-12.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALYSSON DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que REDESIGNEI o HORARIO da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 07/02/2024 para 09:30 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmZDUzYzMtNDQ2My00OGZkLWExZDctODY5NTY4MDM2MDBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d Ademais, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 08/01/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
09/01/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 09:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 10:00, Vara Criminal do Itapoã.
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24/05/2023 21:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 10:00, Vara Criminal do Itapoã.
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21/05/2023 22:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 10:00, Vara Criminal do Itapoã.
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19/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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01/05/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:16
Desmembrado o feito
-
29/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:49
Recebidos os autos
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29/03/2023 07:49
Declarada incompetência
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29/03/2023 07:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/03/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/03/2023 22:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/03/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:13
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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15/03/2023 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/03/2023 18:13
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/03/2023 16:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/03/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 11:53
Juntada de gravação de audiência
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14/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 20:01
Juntada de laudo
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13/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/03/2023 06:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/03/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/03/2023 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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