TJDFT - 0712667-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DAMASCENO FILHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOHN KEVIN DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712667-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DAMASCENO FILHO REQUERIDO: LUCAS ALVES SANTOS MOREIRA, JOHN KEVIN DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo, proposta por FRANCISCO FELIX DAMASCENO FILHO em desfavor de LUCAS ALVES SANTOS MOREIRA e JOHN KEVIN DA SILVA.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 182485794 determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicado, de forma objetiva e expressa, o ponto deficitário que deveria ser suprido, em decisório vazado nos seguintes termos: Não estando em termos a inicial, faculto a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, regularize sua representação processual, devendo coligir aos autos instrumento procuratório apto a constituir o advogado subscritor da peça de ingresso.
Tal medida comparece impositiva, porquanto o instrumento procuratório de ID 153421943, extraído de procuração (negocial) outorgada, pelo autor, à pessoa jurídica (ID 153421939) - que, por óbvio, não dispõe de capacidade postulatória - não se afigura apto a legitimar o advogado ao patrocínio da causa.
Ultrapassado o prazo concedido, certifique-se e tornem conclusos.
Consoante se certificou em ID 186738509, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para a emenda.
A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade.
Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC).
Dessa forma, na esteira do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, não tendo o demandante acorrido ao chamamento judicial a ele endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
IRREGULARIDADE.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por força do artigo 18, do Código de Processo Civil, pode o mandatário praticar atos em nome da outorgante, inclusive o de outorga de procuração ad judicia.
No entanto, a procuração deve estar em nome da mandatária, uma vez que, em não estando, pressupõe-se que o mandatário atua em nome próprio.
Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. (Acórdão 1206460, 07014509820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda à inicial e não a cumprindo integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 2.
Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a contento a determinação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1137653, 07105285320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DAMASCENO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712667-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DAMASCENO FILHO REQUERIDO: LUCAS ALVES SANTOS MOREIRA, JOHN KEVIN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido, em sede de conflito negativo, fixada a competência deste Juízo, determino o prosseguimento do feito.
Não estando em termos a inicial, faculto a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, regularize sua representação processual, devendo coligir aos autos instrumento procuratório apto a constituir o advogado subscritor da peça de ingresso.
Tal medida comparece impositiva, porquanto o instrumento procuratório de ID 153421943, extraído de procuração (negocial) outorgada, pelo autor, à pessoa jurídica (ID 153421939) - que, por óbvio, não dispõe de capacidade postulatória - não se afigura apto a legitimar o advogado ao patrocínio da causa.
Ultrapassado o prazo concedido, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:22
Declarada incompetência
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15/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/12/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:39
Outras decisões
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05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/07/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:44
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2023 15:44
Suscitado Conflito de Competência
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28/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/03/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 13:37
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:37
Declarada incompetência
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23/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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