TJDFT - 0703923-55.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:07
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703923-55.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LEONARDO FONSECA DIAS SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de SAMUEL LEONARDO FONSECA DIAS incurso no artigo 150 c/c artigo 61, “f”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 177173064): “Dos fatos No dia 2 de outubro de 2023, segunda-feira, por volta das 13h45min, na Quadra 502, AE 02, Conjunto 02, Condomínio 58, Bloco E2, Apartamento 04, Itapoã Parque, Itapoã - DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entrou, clandestina e astuciosamente, no apartamento do casal, onde reside sua ex-companheira E.
S.
D.
J., sem que essa lhe permitisse ou franqueasse o acesso.
Das Circunstâncias Segundo restou apurado, denunciado e vítima conviveram por cerca de 21 anos (vinte e um) anos e possuem uma filha em comum.
Em função dos recorrentes desentendimentos, constantes xingamentos e acusações de traição, a vítima resolveu terminar o relacionamento e registrou uma ocorrência policial, requerendo medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, as quais foram deferidas em 17 de abril de 2023, vigentes por mais 6 meses (Autos nº 0701329-68.2023.8.07.0021, ID: 155700881).
Entre as medidas protetivas de urgência decretadas consta o afastamento do lar.
O denunciado foi intimado da referida decisão no dia seguinte, em 17 de abril de 2023 (Autos nº 0701329-68.2023.8.07.0021, ID: 155988314).
Foi nesse contexto que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado foi até a residência da vítima, arrombou a porta do apartamento e retirou para si uma geladeira, uma máquina de lavar, duas camas, um sofá, uma televisão, uma mesa, chuveiro, lâmpadas, além de outros objetos, conforme imagens de ID: 175115206 a 175115198.
O delito praticado ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, incisos III, da Lei nº 11.340/2006.”.
A denúncia foi recebida em 8 de novembro de 2023 (ID 177584100).
O réu foi citado (ID 181275236).
Resposta à acusação apresentada (ID 189053342).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 189968601).
Na instrução processual foram colhidas as oitivas da Vítima E.
S.
D.
J., bem como de FLABYN VIEIRA ALVES FERREIRA.
O réu foi interrogado.
As oitivas constam do ID 190618122 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em seus memoriais pugnou pela condenação, nos exatos termos da denúncia (ID 190618129).
A Defesa, do seu lado, argumentou pela absolvição e pela soltura do réu (ID 190618127).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de invasão de domicílio.
A materialidade dos delitos se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 175114643), ocorrência policial (ID 175114644), termo de declarações (ID 175115195), relatório da autoridade policial (ID 175115210), demais elementos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
O acusado refutou em Juízo a prática delitiva.
Segundo afirmou em sua autodefesa, a entrada na residência na vítima não se deu de forma desautorizada porque ele detinha a senha da fechadura porta do imóvel.
A ofendida confirmou na instrução criminal a narrativa na inicial acusatória.
VANESSA relembrou que, nas circunstâncias em apuração, ela e o acusado não estavam mais juntos.
Disse que no dia dos fatos recebeu a ligação do síndico do condomínio onde residia e este lhe informou que SAMUEL estava no apartamento dela retirando pertencentes.
VANESSA enfatizou que, na ocasião, disse ao síndico que não havia autorizado a entrada de SAMUEL, de modo que acionou a PMDF, mas, quando chegou no local, o acusado havia saído e retirado alguns bens da casa.
Face à quadra delineada pela prova oral catalogada nos autos, a condenação se mostra cabível, nos exatos moldes delineados na denúncia.
A vítima foi enfática em dizer que não havia autorizado a entrada do réu na residência dela.
Tanto o é assim que acionou a PMDF no exato momento em que soube da conduta de SAMUEL.
A narrativa de VANESSA se mostrou coerente ao que FLABYN VIEIRA ALVES FERREIRA (síndico do condomínio em que a vítima reside), na medida em que ele relembrou em Juízo que verificou pelas câmeras do condomínio que SAMUEL estava com um carro retirando pertences da residência da vítima, de modo que contatou VANESSA e ela disse que não havia autorizado tal retirada.
Destarte, configurada a invasão de domicílio.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu SAMUEL LEONARDO FONSECA DIAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 150, caput, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 61, “f”, também do Código Penal.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena básica reside em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Diante disso, recrudesço a pena em 1/6 (um sexto).
Resultado: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena da 1ª fase a DEFINITIVA.
Por fim, considerando que está preso preventivamente desde 20 de dezembro de 2023, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE e cumprida a reprimenda, sendo inviável a expedição de carta de guia.
Sem custas.
Diante disso, REVOGO a prisão preventiva de SAMUEL LEONARDO FONSECA DIAS (brasileiro, nascido aos 09/02/1984, em Brasília - DF, filho de Henrique Laureano Dias e de Vicentina Nunes da Fonseca Dias, estado civil não informado, desempregado, RG sob o n.º 2.160.371 - SSP/DF, CPF sob o nº *00.***.*85-60, residente e domiciliado à Quadra 09, Conjunto I, Casa 06 - Gama/DF).
Noutro vértice, levando-se em conta o caráter autônomo das medidas cautelares diversas da prisão e a averiguação de que há histórico de violência envolvendo sentenciado e a ofendida, a manutenção das medidas protetivas de urgência e aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostram pertinentes, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Sendo assim, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal e da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017, imponho a SAMUEL LEONARDO FONSECA DIAS (brasileiro, nascido aos 09/02/1984, em Brasília - DF, filho de Henrique Laureano Dias e de Vicentina Nunes da Fonseca Dias, estado civil não informado, desempregado, RG sob o n.º 2.160.371 - SSP/DF, CPF sob o nº *00.***.*85-60, residente e domiciliado à Quadra 09, Conjunto I, Casa 06 - Gama/DF) o MONITORAMENTO ELETRÔNICO e estabeleço as seguintes diretrizes: a) Áreas de exclusão: o monitorado não poderá ter acesso à residência da vítima E.
S.
D.
J. (ITAPOÃ PARQUE AVENIDA ITAPOÃ PARQUE QD 502 AE 2 CONJUNTO 02, CONDOMÍNIO 58, BLOCO E2, AP. 04 - ITAPO, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000).
Ademais disso, deverá manter a distância mínima de 300 metros dessa localidade, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; b) Prazo de duração: 06 (seis) meses, a contar da data da instalação do respectivo dispositivo, sendo que, quando intimado pelo Juízo competente para dar início ao efetivo cumprimento, deverá o réu dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento (retirada esta que, desde já, fica determinada), salvo decisão judicial em sentido contrário.
Cientifique-se o monitorado dos seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, fica estabelecido que, de 20 (vinte) em 20 (vinte) dias, a CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica, deverá prestar informações consistentes na movimentação do acusado, informando, de imediato, qualquer violação da área de exclusão.
Confiro à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, de MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO e de OFÍCIO AO CIME, devendo a Polícia Penal do Distrito Federal providenciar a escolta do sentenciado ao CIME para que proceda ao monitoramento eletrônico na forma determinada, cumprindo o ordem de soltura, logo após a efetiva colocação da tornozeleira eletrônica.
Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017.
Intime-se a vítima para que, eventualmente, informe possíveis novas áreas de exclusão.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, pois não houve interesse da vítima nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
22/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:39
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
21/03/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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20/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:21
Juntada de ata
-
19/03/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 20:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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15/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 00:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703923-55.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL LEONARDO FONSECA DIAS DESPACHO Intime-se o causídico do acusado para que apresente notificação prévia da renúncia do mandato ao seu cliente.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
12/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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26/12/2023 14:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/12/2023 14:24
Outras decisões
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23/12/2023 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 12:16
Juntada de gravação de audiência
-
22/12/2023 06:55
Juntada de laudo
-
21/12/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 22:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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