TJDFT - 0710683-76.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO SOUSA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:25
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO SOUSA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE A CERTIDÃO prevista do art. 517 do CPC.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
20/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:17
Outras decisões
-
15/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 19:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO SOUSA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de SAULO DE TARSO SOUSA SILVA.
As partes juntaram termo de composição do conflito - ID 175415693 (proposta) e 177538261 (aceite), onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:02
Homologada a Transação
-
10/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/07/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:10
Outras decisões
-
25/05/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:22
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 22:20
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
02/08/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
02/08/2021 18:12
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
02/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO SOUSA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:04
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:04
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2021 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2021 10:26
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO SOUSA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:45
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO SOUSA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/01/2021 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 10:47
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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