TJDFT - 0705473-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Outras decisões
-
21/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:20
Outras decisões
-
04/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705473-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução - peticionados nos próprios autos executivos - com pedido de concessão da gratuidade da justiça, dentre outros.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial oriunda de busca e apreensão em alienação fiduciária.
DECIDO.
Rejeito de pronto os presentes embargos à execução, diante do notório erro grosseiro no peticionamento da referida defesa nos próprios autos executivos, o que afronta a norma do art. 914 do CPC, que exige a distribuição em autos apartados e por dependência.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Por se tratar de ação autônoma, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência. 2.
A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1790927, 07336546220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos pedidos, limito-me a apreciar somente o de concessão da gratuidade da justiça, já que este independe de forma.
Acerca deste pedido, razão assiste em parte à executada, no que lhe concedo a gratuidade da justiça, já que comprovada a insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV) com o documento de ID 190409539 (contracheque), todavia com efeitos ex nunc.
Isso porque tal pedido também não foi formulado no prazo para embargos à execução ou mesmo em sede de embargos à execução, sendo certo que a parte executada deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID 174293875).
De se ver que a concessão da gratuidade da justiça em sede de embargos à execução se estenderia à própria execução, alcançando os efeitos pretendidos pela parte executada para ver suspensa a cobrança dos honorários advocatícios relativos à demanda executiva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO DE CITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §§2º E 3º DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que entendeu cabível o prosseguimento da execução para a cobrança dos honorários fixados por ocasião do despacho que determinou a citação, salientando que os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos posteriormente à fixação da verba em questão. 2.
No caso de execução de título extrajudicial, o conhecimento da ação pelo devedor, bem como a oportunidade de pleitear o que entender de direito, somente ocorre após a sua citação.
Por sua vez, em observância à norma legal, cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios provisórios no despacho de recebimento da execução, portanto, antes mesmo da citação do devedor. 3.
Demonstrado que o devedor fez o requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça no primeiro momento após a citação, ou seja, quando do oferecimento dos embargos, impõe-se reconhecer o alcance da suspensão da exigibilidade à verba honorária fixada no despacho que recebe a execução e determina a citação.
Do contrário, a concessão dos benefícios ao devedor se mostraria de todo ineficaz no que diz respeito à execução, vez que em nenhuma hipótese alcançaria os honorários fixados no despacho de recebimento do feito, antes da citação. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1300841, 07300327720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, não foi isso que ocorreu nos autos, tendo sido formulado tal pedido somente após o exaurimento das medidas constritivas, já no curso do prazo de suspensão previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC (ID 183334835).
Ora, não tendo sido formulado o pedido em momento oportuno, ou melhor, em momento contemporâneo ao despacho citatório que estipulou os honorários advocatícios em 10% do débito (CPC, art. 827, caput), não há que se falar na retroatividade dos efeitos.
Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC. (...). 1.
Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2. (...). 5.
Recurso parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Apelante. (Acórdão 1292098, 07057248720198070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça à parte executada, todavia com efeitos ex nunc, permanecendo, assim, na dívida eventuais custas e honorários advocatícios incluídos.
Rejeito os demais pedidos formulados, eis que afetos a embargos à execução, cujo prazo restou precluso no ID 174293875.
Preclusa esta decisão e não sendo mais nada requerido, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 183334835).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE - CPF: *43.***.*46-84 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705473-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de gratuidade ID184309876, traga a parte executada cópias de comprovantes de rendimentos, declaração de renda e bens, extratos bancários e outros comprovantes de despesas suportadas pela parte em quinze (15) dias, para aferição da hipossuficiência alegada sob pena de indeferimento do benefício requerido Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Outras decisões
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:49
Outras decisões
-
28/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:00
Outras decisões
-
19/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:36
Outras decisões
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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