TJDFT - 0752144-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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26/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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25/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752144-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR, MARINA SILVA CACAO AGUIAR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta pelo CONDOMÍNIO JARDINS DAS ACÁCIAS em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JÚNIOR e MARINA SILVA CACAO AGUIAR, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 193861270), para noticiar satisfação da obrigação, levada a efeito em sede extrajudicial pela parte ré.
Na oportunidade, pugnou pela extinção do feito. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, eis que o pagamento extrajudicial, na hipótese, representaria autocomposição.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa na avença extrajudicial.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARINA SILVA CACAO AGUIAR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752144-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR, MARINA SILVA CACAO AGUIAR SENTENÇA Foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora, para que emendasse a peça inaugural, nos termos do decisório de ID 182517927, a seguir reproduzido: Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de reconhecimento da inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma abrangente a sua causa de pedir, indicando, de forma precisa e específica, as obrigações condominiais inadimplidas pela parte ré.
Para tanto, deverá o condomínio requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível aos requeridos, especificando, de forma pormenorizada, a origem das obrigações (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento, não sendo suficiente a mera referência a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a demandante de atender ao comando judicial, tendo em vista que não promoveu o detalhamento das obrigações condominiais inadimplidas, em sua causa de pedir.
Observa-se que o ato judicial de ID 182517927 foi EXPRESSO ao mencionar que não seria suficiente a mera referência a elementos documentais que não integram a petição.
Todavia, conforme se observa, a parte autora limitou-se a fazer alusão à planilha juntada aos autos, sem promover o discrímen das obrigações condominiais objeto da pretensão de cobrança.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT, em linha de entendimento secundada por este Juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes em que foi decidido, enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2.Apelação desprovida. (Acórdão 1191331, 07201574520188070003, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ausente emenda apta a sanar as irregularidades descritas na decisão impugnada, sobretudo porque dizem respeito à questão imprescindível para permitir o prosseguimento da ação rescisória, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 2.
O indeferimento da petição inicial pelo cumprimento parcial de determinação judicial não viola os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual, uma vez que não se pode conceder oportunidades indefinidas para que a parte promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1175618, 07084708020188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no DJE: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, ademais, cogitar-se a concessão de prazo suplementar, para o atendimento à providência que deveria ter sido satisfeita antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido, às inteiras, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752144-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR JUNIOR, MARINA SILVA CACAO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de reconhecimento da inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma abrangente a sua causa de pedir, indicando, de forma precisa e específica, as obrigações condominiais inadimplidas pela parte ré.
Para tanto, deverá o condomínio requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível aos requeridos, especificando, de forma pormenorizada, a origem das obrigações (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento, não sendo suficiente a mera referência a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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