TJDFT - 0752067-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752067-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA SENTENÇA Cuida-se de pedido de suprimento judicial de autorização, apresentado, em sede de procedimento de jurisdição voluntária, pela FUNDAÇÃO DA LIBERDADE ECONÔMICA, qualificada nos autos.
Objetiva a parte autora, em suma, provimento a autorizar o registro de atas extraídas de processos eletivos da Fundação, realizados em 17/06/2023 e 16/11/2023, com o cancelamento de registros em sentido diverso àqueles.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 187801508, defendeu a configuração de vício a inquinar a representação processual da postulante, ao argumento de que aquele que, na condição de representante da pessoa jurídica, veio a constituir o patrocínio advocatício no presente feito, não corresponderia do Diretor-Presidente, ao qual se atribuiria, na forma do Estatuto, tal prerrogativa.
Outrossim, aclarou acerca da existência de ação antecedente, em que, por força de sentença, teria restado homologado o ato de extinção administrativa da Fundação demandante, sucedendo-se à liquidação de seu patrimônio, circunstância que, segundo defendeu, determinariam a extinção do presente feito sem exame meritório.
Facultada a manifestação, a demandante, em ID 189197098, reafirmou os pedidos formulados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Com efeito, o encerramento da pessoa jurídica, regularmente levado a cabo, conduz, invariavelmente, à supressão de sua capacidade civil, a teor do disposto no art. 45 do Código Civil, fazendo cessar, via de consequência, a capacidade de ser parte, na esteira da disciplina introduzida pelo art. 70 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, consoante veio a ser aclarado no curso processual, a fundação demandante, que ora vindica suprimento de vontade para a prática de atos, se acha extinta, por força de sentença homologatória albergada pelo trânsito em julgado, proferida, pelo Juízo da 12ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília, em 20/09/2023, nos autos da ação de nº 0732245-48.2023.8.07.0001.
Transcrevo, por sua relevância, o teor do aludido provimento: “Cuida-se de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária, manejado por FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA.
Em breve síntese, descreve a inicial que a fundação autora foi constituída no ano de 2018, por meio de Escritura Pública e posterior registro em cartório do seu Estatuto Social, juntados em anexo, estando vinculada ao Partido Social Cristão – PSC (Instituidor e Mantenedor).
Explica que o Partido Social Cristão - PSC, que instituiu e mantinha a fundação autora (Fundação da Liberdade Econômica), não atingiu a cláusula de barreira no último pleito eleitoral e, com isso, sobreveio, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a homologação da incorporação do referenciado partido político pelo partido Podemos.
Afirma que, após a incorporação do PSC pelo Podemos, sobreveio, por parte do Diretório Nacional da agremiação partidária, a decisão de extinção da fundação autora, com a reversão do seu patrimônio residual à Fundação Podemos, instituída e mantida pelo Partido Político Incorporador (Podemos) para os fins preceituados no art. 44 da Lei n. 9.096/95, tendo em vista a impossibilidade de um partido político manter mais de uma fundação vinculada.
Pugna a parte autora, desse modo, pela homologação judicial da extinção da Fundação da Liberdade Econômica – FLE, com o propósito de ultimar os procedimentos para sua extinção, sob o acompanhamento da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, nos moldes da decisão de recebimento da inicial de ID 168256500, tendo o Parquet oficiado pelo julgamento de procedência do pedido autoral, conforme parecer de ID 170421953.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conforme foi anteriormente pontuado por este Juízo, à falta de disposição expressa, o procedimento a ser observado na extinção é aquele previsto nos arts. 719 a 724.
Isso significa, na prática, que a extinção da Fundação autora deve ser feita pela via judicial, tal como foi vindicada.
Narra a inicial que o Partido Social Cristão, instituidor da Fundação da Liberdade Econômica, foi incorporado pelo Partido Podemos, nos termos do Acórdão oriundo do e.
Tribunal Superior Eleitoral.
Registro, nesse sentido, que o referido Tribunal Superior, inclusive, já se posicionou no sentido de que o destino da fundação vinculada ao Partido incorporado constitui assunto interno a ser resolvido pelo Partido.
A Direção Nacional do Podemos deliberou, na reunião da Convenção Nacional realizada em 24 de junho de 2023, acerca da extinção da Fundação da Liberdade Econômica, na forma estabelecida no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.096/95, tendo revertido o seu patrimônio para a Fundação instituída pelo Podemos, conforme artigo 53, § 2º, do mesmo diploma legal.
A matéria discutida na ata em questão fora aprovada a unanimidade e devidamente registrada em cartório, conforme demonstra o documento juntado ao ID 167460984.
Nos termos do § 3º do mencionado artigo 53 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (n.º 9.096/95), “a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido”.
Com isso, é certo que eventuais obrigações (contratuais ou extracontratuais) da Fundação da Liberdade Econômica inadimplidas deverão ser suportadas pela sucessora, Fundação Trabalhista Nacional.
Consigno que a nomeação do sr.
Alessandro Martello Panno (último Diretor-Presidente da Fundação da Liberdade Econômica – FLE) para os fins intentados pela parte autora, quais sejam, cumprimento de obrigações acessórias e transferência de bens móveis, se materializam em decorrência lógica desta sentença, já que tais pontos se tratam de meros atos operacionais da homologação da extinção da Fundação.
Ressalto, também nesse sentido, que inexiste qualquer óbice em relação ao depósito judicial de valores nestes autos, referentes ao valor residual de titularidade da Fundação-Requerente, tendo em vista que a referida quantia será posteriormente transferida à fundação sucessora.
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e homologo a extinção da Fundação da Liberdade Econômica – FLE.
Nomeio, outrossim, o sr.
Alessandro Martello Panno (último Diretor-Presidente da Fundação da Liberdade Econômica – FLE), brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o n. *35.***.*21-71 e na OAB/RJ sob o n. 161421, residente e domiciliado na Rua Barão de Petrópolis, 181, Casa 06, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20251-061, com escritório no SCS Quadra 2 Bloco B Sala 1301, Ed.
Palácio do Comércio, Brasília/DF, CEP 7318-900, para lidar com os atos operacionais da extinção da fundação, de forma honorífica, tal como postulado na inicial.
Determino à Secretaria que promova a expedição de ofício ao Cartório do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília, para averbação da sentença à margem do registro da Fundação da Liberdade Econômica – FLE, conforme postulado na petição inicial.
O recolhimento de eventuais emolumentos ficará sob a responsabilidade da parte interessada.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária.
Custas, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado desde logo, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada nesta data.
Fica a parte autora intimada.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cuida-se de ato de extinção que, para além de consolidado por sentença albergada pelo trânsito em julgado, se acha formalmente registrado perante a Receita Federal, conforme demonstra o documento de ID 187801510.
Nesse sentido, extinta a pessoa jurídica, sua presença em Juízo, após a consolidação, por provimento jurisdicional antecedente, do ato extintivo, se dá à míngua da satisfação dos pressupostos processuais, de índole subjetiva, notadamente a capacidade de ser parte.
Cabe pontuar que, ao que se divisa, a pretensão, ora deduzida à guisa de requerimento de jurisdição voluntária, teria por desiderato reverter, em sua origem, o ato administrativo que culminou na extinção da Fundação, ulteriormente homologado em Juízo, medida que se afigura manifestamente descabida de amparo jurídico.
Ao cabo do exposto, acolhendo o parecer ministerial de ID 187801508, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Dispensadas as custas finais, eis que, diante do quadro divisado, sequer se pode reconhecer que a demanda veio a ser proposta no interesse jurídico da Fundação extinta, eis que seu liquidante (Alessandro Martello Panno), designado na ação homologatória de extinção (0732245-48.2023.8.07.0001), sequer figura dentre os subscritores da procuração de ID 182462459.
Deixo, por ora, de condenar nas penas da litigância de má-fé, por entender que esta não pode ser presumida.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a intervenção do Ministério Público.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752067-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA DESPACHO À parte autora, para que se manifeste sobre o parecer ministerial de ID 187801508, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:54
Outras decisões
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07/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752067-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento procuratório (ou de substabelecimento) apto a constituir o advogado que subscreveu eletronicamente a peça de ingresso, acompanhado dos atos constitutivos (ou deliberativos) que confeririam legitimidade ao representante legal da pessoa jurídica autora à prática do ato de representação e outorga de poderes, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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