TJDFT - 0720372-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720372-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SINDOMAR JOÃO DE QUEIROZ em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que a ré praticou ato ilícito ao protestar o seu nome com base em cobranças indevidas.
Aduz que solicitou a transferência de titularidade em 10 de julho de 2019, mas a requerida continuou originando faturas em seu nome e registrou protesto em seu desfavor em outubro de 2021.
Em razão disso, requer: i)a condenação da requerida ao pagamento do valor do débito protestado, no importe de R$ 1.849,41; e ii) reparação moral, no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminar de coisa julgada.
No mérito, esclarece que "atualmente o requerente não possui débitos em aberto perante esta Companhia com relação ao imóvel objeto da presente demanda”.
Informa que todos os protestos em nome do autor já foram cancelados.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Refuta o pedido de danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre a este Juízo decidir a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré.
Da análise dos autos, verifico que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada em relação ao contrato já declarado extinto e à declaração de inexistência de débitos (inscrição n. 601577-8), uma vez que essa questão já foi decidida nos autos nº 0708765-57.2022.8.07.0007.
Com efeito, ressalto que não se trata de nova unidade consumidora, nem de nova cobrança ou protesto realizado pela ré após a sentença transitada em julgado.
Registro, por oportuno, o teor do dispositivo da sentença proferida naqueles autos (ID 134715324), em 27/09/2022: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à inscrição n. 601577-8 (“Q. 406 Conj.
S Lote 25 casa 02, Recanto das Emas, Brasília – DF”), a partir de 19/09/2019; b) DECLARO INEXISTENTE, em relação ao autor, todo e qualquer débito atrelado à inscrição n. 601577-8 (“Q. 406 Conj.
S Lote 25 casa 02, Recanto das Emas, Brasília – DF”), cujo fato gerador seja posterior a 19/09/2019 (uma vez que o autor não indicou a data precisa da desocupação do imóvel), especialmente (IDs 124884424 e 133223858): b.1) aquele no valor total de R$ 584,26 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 490,61 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos), a título de principal, vencido aos 15/01/2020, e R$ 93,65 (noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), a título de emolumentos; b.2) aquele no valor de R$ 3.826,08 (três mil oitocentos e vinte e seis reais e oito centavos), aparentemente vencido aos 30/12/2019; b.3) aquele no valor total de R$ 672,83 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), aparentemente vencido aos 30/12/2019; c) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora, ambos segundo os índices legais aplicáveis, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) CONDENO a requerida na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua intimação pessoal da presente sentença, promover a baixa/exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o cancelamento dos protestos indicados junto aos cartórios competentes, relativamente aos débitos indicados no item “”b”, “b.1”, “b.2” e “b.3” - caso ainda não o tenha feito -, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos, caso haja requerimento nesse sentido (artigo 52, inciso V, da lei n. 9.099/1995) ou da adoção de outra medida que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento.” Outrossim, não merece acolhimento o argumento do autor de que o protesto ora impugnado (protocolo nº 1011396) não constava na inicial daqueles autos.
Isso porque a sentença foi clara ao determinar o “cancelamento dos protestos indicados junto aos cartórios competentes” e declarar inexistentes “todo e qualquer débito atrelado à inscrição n. 601577-8".
Ademais, em cumprimento de sentença já realizado naqueles autos restou demonstrado o cancelamento de todos os protestos vinculados ao imóvel (ID 149608307 - Pág. 6), conforme documento juntado em 09/08/2022.
Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:58
Recebidos os autos
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22/12/2023 10:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/11/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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