TJDFT - 0714157-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:06
Outras decisões
-
14/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:17
Outras decisões
-
31/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714157-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA REU: BANCO SEMEAR DESPACHO A parte ré realizou o depósito dos honorários periciais.
Intime-se a perita para dar início à perícia.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/01/2025 00:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:04
Outras decisões
-
24/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco Semear em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes acerca da proposta apresentada pelo perito ao id.202059759 e 202062159, no prazo de 5 dias. -
09/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco Semear em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco Semear em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714157-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA REU: BANCO SEMEAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA em face de BANCO SEMEAR.
A parte autora postula a declaração da inexistência da dívida no valor de R$ 462,72 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial ao ID n.165554260 Emenda ao ID n.168853403 Decisão de ID n. 168338847 deferiu a gratuidade da justiça O requerido ofertou contestação ao ID n.174252953.
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que a contratação foi legítima e que o autor deixou de efetuar o pagamento das últimas 10 parcelas do contrato.
Opôs-se ao juízo 100% Digital.
Invertido o ônus da prova acerca da necessidade de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato (id. 183300436), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Interesse Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizar o feito. 2.
DAS QUESTÕES FÁTICAS, JURÍDICAS E PROBATÓRIAS A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
O ponto controvertido nos autos é a autenticidade da assinatura aposta ao contrato objeto dos autos.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, porque pertinente ao caso.
O adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré, pois foi quem requereu a prova.
Nomeio como perita do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo, com posterior conclusão para arbitramento dos honorários.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte RÉ a depositar os honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Tendo em vista que a parte ré opôs-se ao Juízo 100% Digital, DESCADASTRE-SE.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714157-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA REU: BANCO SEMEAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimidas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e a parte ré apresentou quesitos a serem respondidos em sede de eventual prova pericial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o autor é tido por consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
O ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato, enquadra-se no TEMA 1.061/STJ, que estabeleceu que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”.
Por tais razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Intime-se a parte requerida a especificar as provas que pretende produzir no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Na hipótese de perícia, deve indicar a modalidade, quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos para organização e saneamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:45
Outras decisões
-
01/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 10:57
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/10/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:20
Outras decisões
-
18/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de SOLANO ANDRE VARGAS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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