TJDFT - 0717430-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JUCIANE SILVA DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JUCIANE SILVA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717430-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCIANE SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte JUCIANE SILVA DE LIMA para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 12:30:09.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JUCIANE SILVA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717430-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCIANE SILVA DE LIMA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUCIANE SILVA DE LIMA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior, tendo como objeto o curso de Enfermagem (contrato n. 6332035).
A autora relata que possuía junto à ré bolsa de 30% oferecida/disponibilizada pela própria instituição, além de ter firmado contrato de financiamento estudantil na ordem de 70% dos encargos educacionais.
Alega que, em virtude de problemas operacionais, "a Caixa não disponibilizou no tempo certo o pagamento relativo ao ano de 2019 e primeiro semestre de 2020”.
Por tal motivo teve que arcar com o pagamento das quantias de R$ 3.863,08 e R$ 2.010,72, para dar continuidade ao curso.
Esclarece, no entanto, que a CEF “normalizou suas atividades e efetuou o pagamento das mesmas mensalidades”.
Aduz, todavia, que a requerida negou o pedido de restituição do valor pago e negativou o seu nome com base em débitos gerados no ano de 2021.
Em razão disso, requer a exclusão/cancelamento da negativação de seu nome; a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo para apreciação da demanda.
No mérito, argumenta pela ausência de provas a amparar o direito vindicado pela autora.
Defende ainda que não houve êxito no pedido de restituição pela inércia da aluna em anexar o “comprovante do aditamento de 2020.1”.
Refuta o pedido de danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da parte autora de que a ré colaborou para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela instituição de ensino, porquanto a causa de pedir envolve questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a ré e a parte autora/aluna.
Não havendo outras questões processuais a serem decididas, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, que a parte autora pleiteou junto ao setor responsável o reembolso dos valores pagos durante alegada instabilidade técnica que impediu o repasse dos valores pela Caixa Econômica Federal.
A ré reconhece que “o pagamento das mensalidades da aluna se dá, em sua maioria, por meio do Financiamento Estudantil – FIES”.
Dito isso, ao se analisar os documentos colacionados aos autos, em especial o teor da ficha financeira apresentada pela parte ré (id n. 174867090 - Pág. 1/2), nota-se a existência de inconsistências nos pagamentos das mensalidades durante todo o ano de 2019 (p.ex. a maioria dos pagamentos faturados somente no mês de 11/2019) e primeiro semestre do ano de 2020, o que empresta assim verossimilhança às alegações da autora acerca dos problemas operacionais, nos termos narrado na inicial – id´s n. 169847985 - Pág. 1/2.
Não se pode olvidar que o estudante não pode ser prejudicado/penalizado por problemas sistêmicos e/ou burocráticos, alheios à sua vontade, envolvendo o agente financeiro responsável pelo pagamento e a instituição de ensino superior.
Nesse contexto, ao se confrontar as informações constantes no histórico financeiro com o disposto nos documentos de id´s n. 169847994 e 169850695 - Pág. 2, não impugnados especificamente pela ré, observa-se que a instituição de ensino superior, de fato, recebeu em duplicidade os valores relacionados ao ano de 2019.
Todavia, quanto ao primeiro semestre de 2020, a conclusão é diversa.
O documento de id n. 169850695 - Pág. 1, ao contrário do que afirmado na inicial, não comprova os pagamentos realizados pela requerente no primeiro semestre de 2020, exceto no que diz respeito à quantia de R$ 421,92.
A mencionada declaração revela que a parte autora arcou tão somente com os pagamentos das mensalidades alusivas aos meses de 09/2020 a 06/2021.
Importante ressaltar, nesse ponto, que o documento de id n. 169847994 - Pág. 1 retrata o repasse da verba à instituição de ensino (segundo semestre de 2018 ao primeiro semestre de 2020).
Diante disso e sobretudo por não haver prova de que a parte autora tenha arcado com o pagamento dos valores referentes ao primeiro semestre de 2020, deixo de acolher parcialmente o pedido de restituição relativo ao montante de R$ 2.010,72, cabendo à ré devolver/restituir à autora os valores referentes ao ano de 2019 (R$ 3.863,08) somados à quantia de R$ 421,92 (relativa ao ano de 2020) totalizando a importância de R$ 4.285,00.
Quanto aos danos morais, verifica-se que, quando a ré realizou a negativação indevida, em 16/10/2020 (data da anotação), a autora já possuía outra restrição preexistente anotada pela instituição de ensino Anhanguera Educacional Participações S.A, datada de 25/01/2020, fazendo incidir, assim, o entendimento sufragado no enunciado da súmula 385 do STJ, segundo o qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Incabível, pois, a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.285,00 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JUCIANE SILVA DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/10/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:47
Deferido o pedido de JUCIANE SILVA DE LIMA - CPF: *99.***.*30-25 (REQUERENTE).
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06/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/08/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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