TJDFT - 0722136-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DANILLO RIBEIRO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:33
Outras decisões
-
24/06/2025 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722136-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte requerida para informar eventual prorrogação da suspensão.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DANILLO RIBEIRO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722136-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Ao autor para manifestação.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722136-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO A parte requerente postulou cumprimento de sentença transitado(a) em julgado.
Intime-se a requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo de 05 dias, ou para requerer o que entender de direito.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILLO RIBEIRO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722136-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANILLO RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 06/07/2023, vendeu para a requerida 178.200 milhas aéreas no valor de R$ 4.870,80, com pagamento programado para o dia 04/09/2023.
Narra que posteriormente a requerida anunciou a impossibilidade de pagamento à vista na data acertada, indicando novas datas para a quitação parcelada.
Em razão disso, requer: i) a condenação da ré para quitar o valor referente ao contrato, no importe de R$ 4.870,80; ii) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a ré pugna pela suspensão do feito até o final processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024 e em razão de ação coletiva.
No mérito, reitera a necessidade de observância do procedimento aplicável à recuperação judicial.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas nessas condições (empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial) devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009) - grifo nosso.
Por outro lado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (grifo nosso).
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (negociação de milhas aéreas), bem como a ausência de pagamento por parte da requerida..
Logo, tendo em vista o inadimplemento, deve a parte requerida arcar com o pagamento da quantia devida, R$ 4.870,80 (ID 175718198).
Em relação ao pedido de danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo requerente não foi capaz de lhe gerar sentimentos de angústia e aflição que vão além dos ordinariamente verificados em relações contratuais não cumpridas a contento.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.870,80 (quatro mil oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/10/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772571-05.2023.8.07.0016
Tecnocopy Maquinas e Suprimentos LTDA
Rita Rodrigues dos Santos Dias
Advogado: Gabriel Mendes Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 11:34
Processo nº 0720405-57.2022.8.07.0007
Colegio Cristao de Desenvolvimento Integ...
Orcalino Antonio Eneias Filho
Advogado: Ramires Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 14:18
Processo nº 0743491-41.2023.8.07.0001
Alan Marques dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ruhama Heroina de Lima Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 14:23
Processo nº 0703627-17.2019.8.07.0007
Ec Construcao Incorporacao LTDA - ME
Maria Gorete Solano de Carvalho Holanda
Advogado: Aline Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 16:10
Processo nº 0752079-37.2023.8.07.0001
Andre Luis Gaspar Janones
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Douglas Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:48