TJDFT - 0743491-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALAN MARQUES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial defende a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas de endereços em nome dos sócios.
Dispõe o Art. 256 do Código de Processo Civil que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º).
Ocorre que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" e que “o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma (...)” (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe:22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da análise dos autos é possível observar que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização da ré desta ação, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, o que atende ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS.
CRIPTOMOEDAS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONSULTA EM CADASTROS PÚBLICOS COM OS QUAIS O PODER JUDICIÁRIO POSSUI CONVÊNIO.
ART. 256, INCISO II E §3º, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA POSTOS AO ALCANCE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista a utilização do conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto aos das concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 3.
Considerando a realização de diligências nos endereços indicados pela autora e nos endereços obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD e Receita Federal), restando todas infrutíferas, não há se falar em nulidade da citação por edital. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1331112, 07315729420198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Não obstante, o fato de não ter sido realizadas pesquisas de endereços em nome dos sócios da pessoa jurídica ré, por si só, não induz a nulidade da citação, especialmente quando não há nos autos sequer informação acerca dos seus dados.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual fraude na contratação de empréstimo consignado e transferência de valores para conta de terceiros, o qual teria se passado por correspondente bancário da ré.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela arte autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/04/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALAN MARQUES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora não juntou, tempestivamente réplica.
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2025 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALAN MARQUES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-98 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exmo.
Dr.
LEONARDO MACIEL FOSTER, Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0743491-41.2023.8.07.0001, movida por ALAN MARQUES DOS SANTOS (CPF: *52.***.*41-04); contra MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (CPF: 36.***.***/0001-98); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42), sendo o presente para CITAR MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-98), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 215786435.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juiz de Direito Substituto.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
29/10/2024 10:04
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:30
Deferido o pedido de ALAN MARQUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-04 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALAN MARQUES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:08
Indeferido o pedido de ALAN MARQUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-04 (REQUERENTE)
-
17/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:01
Juntada de consulta sisbajud
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Indeferido o pedido de ALAN MARQUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-04 (REQUERENTE)
-
10/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso do prazo previsto na decisão de ID 207424254, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:04
Outras decisões
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27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN MARQUES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da ré MAZOCRED, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:41
Indeferido o pedido de ALAN MARQUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-04 (REQUERENTE)
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13/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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06/08/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID 204428341, requer a citação eletrônica da ré MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Feitas estas considerações, promova-se as diligências necessárias para a realização da citação da ré MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA na forma prevista acima, observando o telefone e o e-mail indicados pela autora no ID 204428341 ((21)2232-1952 e [email protected]).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:22
Deferido o pedido de ALAN MARQUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-04 (REQUERENTE).
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18/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 202936124), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:21
Outras decisões
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11/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 21:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou que fossem recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso e, havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743491-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de Id n. 176763102, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, o contracheque do autor demonstra que recebe salário líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia bastante superior à média de salário nacional que, conforme dados do IPEA, é de R$ 3.059,00 em setembro de 2023, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/01/2024 20:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 20:26
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN MARQUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-04 (REQUERENTE).
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27/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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