TJDFT - 0720190-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de KYSLLEI BOAVENTURA PIOTTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720190-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KYSLLEI BOAVENTURA PIOTTO REQUERIDO: RIOT GAMES SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KYSLLEI BOAVENTURA PIOTTO em desfavor de RIOT GAMES SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que possui conta no jogo online League of Legends, vinculado ao réu, tendo despendido dinheiro para o desbloqueio de conteúdos.
Sustenta que, nos últimos meses, passou a receber punições e teve o seu acesso restrito, sem o devido contraditório.
Requer, então, que o réu seja condenado a restabelecer sua conta, sob pena de multa diária em caso de punição sem contraditório, bem como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu suscita preliminar de ausência de interesse processual em razão de perda do objeto.
No mérito, defende que agiu no exercício regular de direito, com respaldo em cláusulas contratuais, pois o autor violou os termos de uso do jogo.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso, mediante o reconhecimento em contestação, que o réu aplicou ao autor/usuário penalidade de restrição de acesso ao chat por 14 dias (art. 374, II, do CPC/2015). É necessário, para a resolução da lide, aferir a legalidade de tal conduta.
Em sua defesa, o réu apresentou documentos com informações da conta/perfil e histórico disciplinar (ID 176735987).
Embora o material tenha sido apresentado em língua estrangeira, sem a devida tradução, entendo que foram demonstradas as diversas notificações e penalidades mais brandas aplicadas à conta do autor (ID 176735987 - Pág. 5), antes da restrição de acesso ao chat, que foi aplicada por tempo determinado e já extinta.
Nesse contexto, verifico que o réu trouxe aos autos documentos que demonstram o comportamento inadequado do autor, perante outros jogadores e moderadores, conforme diálogos transcritos (IDs 176735989 - Pág. 51/52/60, dentre outros) havendo registros de comentários com linguajar inadequado, palavras de baixo calão, e inclusive comentários ofensivos.
Ressalte-se, nesse ponto, a cláusula 7 dos Termos de Uso do jogo (ID 176735970 - Pág. 10): 7.
REGRAS DE USUÁRIO 7.1.
Posso ‘trollar’, insultar, ameaçar ou assediar pessoas enquanto estiver usando os Serviços da Riot? (Não.
Se você fizer isso, podemos tomar medidas como cancelar sua conta.) (...) As Regras de Usuário publicadas em nossos sites, aplicativos e jogos ou definidas nesta Cláusula não são exaustivas, e a Riot se reserva o direito de modificá-las, bem como tomar medidas disciplinares apropriadas, inclusive banimentos temporários, suspensão, ou encerramento e exclusão da conta a fim de proteger a integridade e o espírito dos Serviços da Riot, independentemente de um comportamento específico estar listado nas Regras de Usuário como inadequado. (...) 3.
Assediar, perseguir ou ameaçar outros jogadores ou funcionários da Riot Games; (...) 5.
Transmitir ou comunicar qualquer conteúdo que acreditamos razoavelmente ser ofensivo para os jogadores, inclusive linguagem que seja ilegal, prejudicial, ameaçadora, abusiva, assediadora, difamatória, vulgar, obscena, sexualmente explícita ou racialmente, eticamente ou de outra forma condenável; Com efeito, cabe ao réu estabelecer as diretrizes gerais a serem observadas por todos os usuários, que livremente decidem aderir àquela plataforma específica; bem como apurar e aplicar as penalidades previstas em seu regulamento, não configurando abusividade ou “perseguição exclusiva” ao autor.
Assim, ausente ilícito praticado pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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22/12/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 11:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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