TJDFT - 0713140-04.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713140-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: IRON REIS LIMA, JOEL JOSE DE SOUZA NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à quitação do débito, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:39:14.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de IRON REIS LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de JOEL JOSE DE SOUZA NETO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713140-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: IRON REIS LIMA, JOEL JOSE DE SOUZA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou comprovante de pagamento aos autos Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte ANTONIO MARQUES DE ARAUJO para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 10:54:41.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713140-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: IRON REIS LIMA, JOEL JOSE DE SOUZA NETO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTÔNIO MRQUES DE ARAÚJO contra IRON REIS LIMA e JOEL JOSÉ DE SOUZA NETO, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu do primeiro réu, em 03 /02/2021, o veículo VW/VOYAJE Jetta, placa JIP-2228, pelo valor de R$ 19.900,00.
Narra que o primeiro réu garantiu a procedência do veículo, mas quando tentou alienar o bem recebeu a informação de que o automóvel tinha origem em leilão.
Alega que em contato com o primeiro requerido este negou ter conhecimento de que o veículo teria sido adquirido em leilão.
Informa que os réus, primeiro e segundo, omitiram fato relativo à procedência do veículo.
Declara, por fim, que o primeiro requerido proferiu expressões ofensivas à sua honra.
Em razão disso, requer: i) a rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 19.900,00; ii) a condenação dos réus ao pagamento de 3.409,02 a título de danos materiais; e ii) R$ 15.000,00, por danos morais.
Na última audiência de conciliação designada apenas o autor e o primeiro requerido estiveram presentes.
Ausente o segundo réu, embora devidamente intimado.
Em contestação, o primeiro réu, IRON REIS LIMA, argui sua ilegitimidade passiva No mérito, afirma que a negociação foi regular e que não tinha conhecimento de que o veículo havia sido adquiro em leilão.
Defende a regularidade do negócio e imputa eventual responsabilidade ao segundo réu.
O segundo réu, JOEL JOSÉ DE SOUZA NETO, embora ausente à audiência, apresentou reposta.
Designada audiência de instrução, ausente o segundo requerido, foram colhidos depoimentos pessoais do autor e do réu presente. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Decreto a revelia do segundo requerido em razão de sua ausência na audiência de conciliação.
Não se aplica o CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes.
O primeiro requerido possui legitimidade para figura no polo passivo da demanda, seja em relação ao pedido de rescisão o contrato, seja em relação ao pedido de reparação por danos morais.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
DA PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO Muito embora o segundo requerido, réu revel, tenha consignado que o primeiro réu IRON REIS LIMA tinha conhecimento de que o veículo havia sido adquirido em leilão, não há nos autos elementos para corroborar tal afirmação.
Assim, diante da revelia do segundo requerido, tenho como incontroverso que tanto o autor quanto o primeiro réu não sabiam da origem do veículo, com restrição de salvado, adquirido em leilão.
DA RESCISÃO/ANULAÇÃO DO CONTRATO No entanto, no caso dos autos, ainda que tenha ocorrido eventual omissão da procedência do veículo, observa-se que se trata de veículo adquirido em leilão em razão de inadimplência, fato que em nada diminui seu valor comercial, pois não se trata de veículo sinistrado consoante informado na inicial.
Trata-se de automóvel “recuperado de financiamento”, o que não obsta sua alienação, inclusive com financiamento por instituições bancárias.
Uma consulta a sites especializados na internet deixa clara a possibilidade, sem maiores obstáculos.
Diferente da hipótese de veículo sinistrado, modificado, adulterado, salvado de seguradora ou com alguma restrição lançada em seu registro, o veículo adquirido de leilão oriundo de instituições financeiras, quando este fato é ignorado pelo adquirente, não pode ser considerado como erro substancial, considerando que o negócio do mesmo modo teria sido realizado.
Não há nos autos qualquer prova cabal que demonstre a desvalorização do veículo ou a recusa do mercado em comercializar um veículo nessas condições, diferentemente do que ocorreria nas hipóteses já mencionadas (sinistrado, salvado ou adulterado), autos 0706011-33.
Aliás, o documento de id. 130366143, anexado pela própria parte autora, embora retrate a origem do automóvel , adquirido em leilão, ressalta que o bem é de fácil aceitação e comercialização perante o mercado.
Em tal sentido precedentes, inclusive citados pela parte requerida: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO NOVO COMPRADOR.
ERRO SUBSTANCIAL.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não demonstrado o vício no veículo que o torne impróprio para o uso ou que lhe diminua o valor, incabível a anulação do contrato ou a restituição da quantia paga, apenas pelo fato de o bem ser procedente de leilão de recuperação judicial, particularmente quando decorrente de financiamento não quitado. 2.
Apenas o erro substancial e relevante, ao ponto de impedir a conservação do negócio firmado, provoca a possibilidade de anulação do negócio jurídico, o que não se verifica na espécie. 3.
Não há falar em compensação por dano moral quando não demonstrada ofensa anormal à personalidade, não bastando o mero inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Além disso, no caso, nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar a compensação pecuniária, porque, repise-se, não ficou comprovada a conduta ilícita da apelada. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1146759, 07060113320178070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
ONUS DA PROVA DO AUTOR NÃO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 18 do CDC, os vícios que levam à rescisão do negócio jurídico são aqueles que comprometem a qualidade do produto, a ponto de torná-lo impróprio para o consumo ou que lhe diminua o valor. 2.
A mera circunstância de o veículo já ter sido vendido em leilão não é causa de rescisão contratual. 3.
Não comprovados danos que tornam o veículo impróprio ou inadequado para o uso ou que lhe diminua o valor, afasta-se a pretensão de rescisão contratual, deve o negócio jurídico permanecer na forma pactuada, em razão da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), o que afasta a reparação a título de danos materiais. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1193200, 07301424420188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é só, o veículo foi adquirido em 03 de março de 2021 e a presente demanda foi ajuizada em 13 de julho de 2022, ou seja, mais de 1 ano e cinco meses após a aquisição.
Não é crível que o veículo tenha permanecido sem uso, desde a constatação de sua origem, e, embora não haja nos autos informação a respeito da quilometragem do automóvel quando da aquisição, o documento de id. 173949932, retrata em quem 28 de agosto de 2023 o automóvel tinha 128345km rodados.
Incabível, portanto, a anulação do contrato na forma postulada pela parte autora.
DOS DANOS MATERIAIS Cabe registrar que o veículo em questão foi fabricado em 2011 e o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 2022, ou seja, quando o veículo já se encontrava com aproximadamente 11 (onze) anos de uso, sem garantia do fabricante.
Em se tratando de veículo usado, cabe ao interessado na aquisição adotar as cautelas necessárias para se certificar sobre o histórico do veículo e o estado de conservação em que se encontra, principalmente em relação à parte mecânica.
No caso dos autos, é razoável admitir que o autor examinou o veículo e optou por comprá-lo, mesmo diante dos desgastes inerentes aos veículos usados, certamente por entender que o negócio lhe era vantajoso, ainda que tivesse que realizar eventuais reparos.
As circunstâncias apresentadas nos autos indicam que os alegados defeitos ocorreram em virtude do desgaste natural do bem ou de outro fator superveniente à venda, certo que as demais despesas, para transferência e vistoria, são encargos do comprador.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais postulados é evidente que as expressões utilizadas pelo primeiro réu foram ofensivas à honra do requerente.
Nos áudios anexados aos autos é possível identificar diversas expressões ofensivas como: “analfabeto”; “burro”; que “mora no fim do mundo”; “povo atrasado”, dentre outras.
As ofensas proferidas pelo primeiro réu inegavelmente foram capazes de abalar a honra subjetiva do autor.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte do requerido, ante a conduta ofensiva imputada a seu preposto, seja com base na responsabilidade solidaria do fornecedor de produtos e serviços prevista no CDC (art. 34), seja com fulcro no próprio Código Civil (art. 932, inc.
III, do CC/02), pois “há presunção de responsabilidade civil da empresa ou instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou culpa (imprudência ou negligência), devendo esta reparar o dano material e/ou moral” (STJ, 3a T., Resp 200808 – RJ, v.u., j. 16.11.2000, DJU 12.2.2001, RSTJ 142/265). É inegável o sentimento de dor e angústia de alguém que é ofendido com palavras de tão baixo calão, como as descritas nos autos, e. são evidentes os constrangimentos e os sentimentos aflição experimentados pelo autor.
Assim sendo, impõe-se ao réu o dever de indenizar o requerente pelos dissabores por ele experimentados em face da conduta de seu funcionário, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Nesse sentido: "de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato" . (Ac. nº132.590, 5ª Turma Cível do TJDF, rel.
Desª.
Haydevalda Sampaio, in DJU 06.12.00, pag.30).
Em verdade, é pacífico o entendimento de que “o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado” e que “ele existe somente pela ofensa”, sendo então presumido, o que basta para justificar o dever de indenizar (cf.
RT.681/163).
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais (ação – no caso dolosa, resultado lesivo e nexo de causalidade) consagrado está o dever do réu de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor.
Os dados constantes do processo indicam um padrão de vida moderado das partes.
A natureza e extensão do dano ficaram circunscritas a seu âmbito pessoal, pois as ofensas não foram públicas.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, tenho que aqui se impõe majorar a verba reparatória.
Não se identifica nos autos qualquer provocação por parte do autor, tampouco qualquer acalorada discussão entre as partes, mas simples questionamento a respeito da origem do veículo adquirido.
Com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando as circunstâncias em que se deu o ilícito, tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz os requisitos mencionados.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o primeiro réu, IRON REIS LIMA, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar a presente data.
Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:08
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/08/2023 14:12
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:09
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/04/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:50
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 23:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:19
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/01/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 00:32
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 14:26
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/10/2022 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
31/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/07/2022 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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