TJDFT - 0703823-30.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703823-30.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de ID 243470363, deverá a parte credora encartar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
15/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703823-30.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio etc.
Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora.
Assim, indique a parte exequente por outros meios patrimônio da parte executada capaz de satisfazer seu crédito.
Junte pesquisa de imóveis(ERIDF), que pode ser realizada pela própria parte.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Outras decisões
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:09
Outras decisões
-
29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703823-30.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos contidos na petição ID 219619851 da parte exequente de bloqueio de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome do ora executado, eis que a medida pleiteada foi alcançada pela pesquisa junto ao SISBAJUD de ID107904717.
Vale ressaltar que a pesquisa foi efetuada para bloquear tanto valores em conta corrente, como aplicações financeiras, ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Não obstante, as contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, além do que, a penhora de seguro de vida e vedada pelo art.
VI de referido diploma processual do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofícios endereçados à SUSEP e à CNSEG, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 2.
Os eventuais ofícios endereçados à SUSEP e à CNSEG têm como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores, bem como as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora do saldo apurado. 3.
A regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 4.
A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destinar-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 5.
No caso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada.
Logo, não pode ser deferida a pretendida requisição de informações. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1933525, 0720153-07.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS CONFLITANTES.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa de ofício à BRASILPREV para prestar informações acerca da previdência privada do devedor/agravado. 2.
O Código de Processo Civil expressamente excepciona a penhora da verba salarial (aposentadoria) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º.
Todavia, o colendo STJ, interpretando o art. 833, IV, do CPC, entende ser possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, tratando-se, no entendimento desse Tribunal, em verdadeira exceção implícita. 3. É necessário, portanto, harmonizar o direito da parte exequente, qual seja, o de ter a execução satisfeita, com o direito que o executado possui de não ser reduzido à situação indigna, pois, referido direito, não pode ser utilizado de maneira abusiva para indevidamente obstar a atuação executiva.
Em outras palavras, a impenhorabilidade da verba salarial pode ser afastada, diante do comando implícito do art. 833, IV, do CPC, quando ficar demonstrado que a penhora de parcela da verba remuneratória do executado não é capaz de lhe impor condição de vida precária. 4.
Na presente situação, o apontado valor (R$11.288,45 - onze mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) da previdência complementar do devedor igualmente não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos pela legislação (art. 833, X, do CPC), o que mantém a presunção de impenhorabilidade da respetiva verba, dado o caráter alimentar de que se reveste. 5.
Importante registrar que o débito exequendo na origem não se presta ao pagamento de prestação alimentícia, porque se volta à satisfação de Cédula de Crédito Bancário contraída perante a instituição financeira. 6.
Não se extrai que o feito se amolda à "exceção implícita" consignada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp n. 1582475/MG, segundo a qual "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. " (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Assim, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada.
O quadro exposto não autoriza a penhora da totalidade dos proventos mensais de aposentadoria do agravante/executado, sob pena de comprometer a digna sobrevivência do devedor e de seu núcleo familiar. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1670520, 07370672020228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA.
SUSEP.
VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DESNECESSIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 833 as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora.
Precedentes TJDFT. 3.
Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, sendo inútil a providência requerida pela parte agravante/exequente no sentido de diligenciar para o envio de ofício à entidade de previdência privada 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621552, 07238068520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parta executada em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703823-30.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DESPACHO Manifeste a parte executada sobre a petição do exequente em cinco (05) dias, com atenção ao prazo em dobro da defensoria.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:16
Outras decisões
-
09/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 08:51
Outras decisões
-
03/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
De início, diante dos termos da certidão de ID 171787939, tenho pela necessidade de intimação dos devedores PATRICIA e MARCELO, acerca de indisponibilidade de valores abaixo mencionadas.
Assim, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 170011755) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$ 29,76 (devedora PATRICIA) e de R$ 321,09 (devedor MARCELO).
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, consoante decisão de ID 170010034, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Intime(m)-se o(s) executado(s) PATRICIA e MARCELO, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:46
Outras decisões
-
13/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:12
Outras decisões
-
05/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:51
Outras decisões
-
15/02/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:56
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:54
Expedição de Alvará.
-
06/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:11
Outras decisões
-
15/12/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 09:24
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/04/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 22:08
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2021 07:39
Recebidos os autos
-
05/11/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 07:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2021 22:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES NUNES em 18/08/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Edital em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 14:44
Expedição de Edital.
-
24/06/2021 19:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:06
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:06
Outras decisões
-
19/02/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2021 00:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 19:07
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 09:06
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/12/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 08:32
Recebidos os autos
-
22/10/2020 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/10/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 21:15
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/08/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 21:16
Recebidos os autos
-
15/07/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:20
Recebidos os autos
-
05/05/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:49
Recebidos os autos
-
23/04/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 15:43
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:56
Decorrido prazo de WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:56
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES NUNES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:55
Decorrido prazo de ZILDA FERNANDES NUNES em 04/11/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 03:13
Publicado Edital em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:13
Expedição de Edital.
-
09/09/2019 17:13
Juntada de edital
-
06/09/2019 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2019 17:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:57
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 09:39
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
03/07/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:54
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2019 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2019 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2019 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2019 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2019 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2019 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 15:10
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:24
Recebidos os autos
-
28/11/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2018 16:56
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 06:35
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:24
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2018 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2018 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 03:14
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 06:16
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES NUNES em 25/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 22:16
Recebidos os autos
-
25/09/2018 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2018 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2018 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2018 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2018 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2018 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2018 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2018 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2018 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2018 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2018 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 04:42
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 16:10
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
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12/06/2018 19:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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12/06/2018 19:07
Juntada de Certidão
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12/06/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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12/06/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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