TJDFT - 0775216-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:32
Expedição de Termo.
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20/05/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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10/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0775216-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E.
A.
D.
S., D.
D.
S.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 182555730). 2.
Custas recolhidas (ID nº 187736395). 3.
Levante-se o segredo de justiça, conforme anteriormente ordenado no item 2 da decisão de ID nº 184718720. 4.
Ouça-se o Ministério Público. 5.
Após, concluso para sentença.
Intimem-se. . -
15/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0775216-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTES: E.
A.
D.
S. e D.
D.
S.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reconheço a competência deste Juízo, em virtude da ação de interdição (processo nº 0749281-97.2019.8.07.0016). 2.
Levante-se o sigilo da processo, bem como dos documentos de IDs nº 182561646, 182561647, 182561648 e 182561650. 3.
Juntem os requerentes: a) documentos pessoais de identificação, pois os juntados nos IDs nº 182555731 e 182555739, estão vencidos; e b) a petição inicial, a sentença que determinou a curatela, o termo de compromisso definitivo e a certidão de trânsito em julgado. 4.
O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A hipossuficiência alegada pelo autor tem presunção relativa, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019).
Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
No caso, verifico que o 2º requerente é policial militar aposentado, com remuneração bruta mensal de R$ 9.997,70 (ID nº 182555742), enquanto a 1ª requerente é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do DF, com remuneração bruta de R$ 6.714,89 (ID nº 182555736).
Cumpre registrar que, a mera dificuldade na administração da renda, com a contratação de múltiplos empréstimos consignados, não se confunde, para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a sua insuficiência.
Não é outro o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui apenas presunção relativa da hipossuficiência da parte. 2.
Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do NCPC. 3.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficientes pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente empréstimos e gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelos agravantes, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1309218, 07433789520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que os requerentes ostentam condições financeiras que lhes permitem suportar as despesas processuais, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema e, por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais e a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC).
Anote-se.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
26/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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11/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nesses cenário, portanto, declino da competência para a 5ª Vara de Família de Brasília, para onde deverão rumar os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2024 15:15
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/01/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:12
Declarada incompetência
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19/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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