TJDFT - 0709561-81.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709561-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à determinação do juízo ad quem na decisão de ID 247931527., registro que o juízo recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação dos réus, via PJe, no ID 194709168.
Em consulta aos expedientes do processo, constato que o CARTÃO BRB S/A registrou a ciência da citação e intimação dessa decisão, via PJe, no dia 26/04/2024, às 17h28min55seg.
O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, por sua vez, não registrou a ciência.
Assim, apesar desse réu ter sido cadastrado como entidade parceira, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006 e § 1º do art. 246 do CPC, a secretaria do juízo deveria ter realizado a citação desse réu na forma do § 1º-A do art. 246 do CPC.
Com isso, a citação desse requerido ocorreu na primeira oportunidade em que e manifestou nos autos, com a interposição do recurso de Apelação no ID 243181628.
Contudo, como o processo foi remetido para o órgão ad quem, necessário o retorno dos autos para o gabinete do Des.
Rel.
Leonardo Roscoe Bessa.
Por oportuno, registro que, nos termos do item 4.1 do recurso de Apelação de ID 243181628, não constou as razões do BRB para deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento da citação recebida pelo PJe, conforme exigência do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Assim, voltem os autos para o gabinete do Des.
Rel.
Leonardo Roscoe Bessa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:00
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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21/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709561-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 193883171.
Exclua-se o documento de ID 182022302 e ID 183497358.
CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, em 14/12/2023 17:59:20, partes qualificadas.
Narra que é correntista do Banco de Brasília S.A. mantendo Conta Corrente nº 208.177.841-0 e Agência 208, por intermédio da qual recebe mensalmente seus proveitos oriundos de aposentadoria e pensão e que após o depósito do valor, o requerido promove diversos descontos, os quais consomem quase a totalidade do de sua remuneração.
Afirma que em Jan/2024 os requeridos ANTECIPARAM 16 PARCELAS DO PARCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO FINAL 2029, deixando os demais empréstimos em aberto e a conta com um negativo de R$ 9.006,50.
Relata que em 07/07/2023 a requerente efetuou o pagamento de R$ 414,50 que não foi deduzido da fatura do cartão e os requeridos debitaram o valor de R$ 360,39, sendo que até a presente data o valor de R$ 414,50 não lhe foi restituído.
Diz que solicitou revogação da autorização para débito em conta em relação aos empréstimos em conta corrente, conforme autoriza a Res. 4790-BACEN e nos termos fixados no Resp. 1863973-SP com o SAC/Serviço de Atendimento ao Consumidor do BRB/Banco de Brasília conforme Protocolos n° 300965172/2023; 500962271/2023, 12/12/2023, todavia, não obteve êxito.
Informa que está impedida de fazer a portabilidade salarial em razão do parágrafo segundo da clausula décima segunda dos contratos 0159697387 (cédula 24676898) e *15.***.*88-68 (cédula 23355732), razão pela qual pugna pela declaração de nulidade de tais cláusulas.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a declaração de nulidade do parágrafo segundo da clausula décima segunda dos contratos 0159697387 (cédula 24676898) e *15.***.*88-68 (cédula 23355732), possibilitando a portabilidade do salário da ré para outro banco, sem incidência de descontos.
Além de danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, pede o estorno das 16 parcelas antecipadas do cartão de crédito de final 2029 no valor de R$ 360,46 cada uma (Total de R$ 5.767,36) e a suspensão do débito em conta dos parcelamentos de cartão de crédito e de empréstimos que não sejam consignados.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso em testilha, não observo, contudo, a presença da probabilidade do direito alegada.
Explico.
A autora informa que recebe mensalmente soldo em sua conta e que o réu está a promover descontos mensais em sua conta corrente na quase totalidade desse montante.
Em análise dos extratos bancários do autor (ID 182022324 a ID 182022329), verifico a existência de vários descontos mensais feito pelo réu, decorrente de DEBITO BRBPARCELADO, DEBITO ANTECIPACAO SALARIAL e PARCELA CONSIGNADO.
Ademais, pelo documento de ID 183497361 percebo a antecipação de renegociação relativa ao cartão de crédito.
Pois bem.
A requerente fundamenta o dever de o réu cancelar os descontos mensais com o fato de ter cancelado a autorização para os débitos automáticos em sua conta corrente.
Afirma que, não obstante o cancelamento, o requerido está a descumprir legislação do BACEN.
Sem razão a autora. É cediço a possibilidade de os correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em suas contas, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do art. 4º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Além disso, não se ignora a possibilidade de os clientes bancários cancelarem a autorização desses débitos automáticos, nos termos dos arts. 6º e seguintes dessa Resolução.
Ocorre que essa legislação de regência não determina que as instituições financeiras interrompam imediatamente os débitos automáticos quando implantados para pagamento de operações de crédito.
Por óbvio, se procedesse dessa forma, restaria inviabilizado esse tipo de contrato, pois a análise de risco de crédito e a fixação das taxas de juros remuneratórias para cada cliente tem como um dos fatores principais a forma de pagamento.
Uma vez autorizado o débito automático em conta corrente para o pagamento das parcelas da avença, em razão da maior previsibilidade no adimplemento, o eventual cancelamento imediato da autorização alteraria os próprios termos do contrato de mútuo, o que significaria indevida intromissão daquela autarquia federal na autonomia privada das partes.
Assim, observo que a pretensão da autora não é apenas cancelar a autorização de débito automático, mas, com base nisso, suspender indefinidamente o contrato de mútuo celebrado com o réu, o que significa alterar os termos do contrato unilateralmente e em sede de tutela de urgência, o que não se afigura possível.
Com efeito, não obstante se constatar que o valor da parcela mensal daquele contrato abarca parte considerável do soldo líquido percebido pela autora, não há elementos para se aferir, nesta sede de cognição sumária, a existência de eventual ilegalidade na contratação.
O que se observa é o livre exercício da manifestação de vontade da autora em assumir essas obrigações, mesmo ciente de que isto poderia inviabilizar o recebimento de grande parte dos seus proventos.
A requerente, ademais, não sustenta nenhum vício de consentimento no ajuste.
Doutro lado, não se pode constatar a razão da antecipação das parcelas renegociação relativa ao cartão de crédito, se decorreu de atras na quitação ou outro motivo, não restando comprovado que tal valor foi debitado de sua conta corrente.
Assim, ausente a probabilidade do direito autoral, inviável a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Fica o réu citado via sistema PJe, pois se trata de pessoa jurídica parceira, para integrar a relação processual e juntar réplica, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após a juntada da peça de defesa, intime-se o autor para apresentar réplica, em até 15 dias.
Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *85.***.*40-20 (REQUERENTE).
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26/04/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Fica a autora intimada para cumprir a determinação de ID 183631208 em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709561-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186560132 para suspender o processo até 10/03/2024.
Findo prazo de suspensão, intime-se a autora para cumprir a determinação de ID 183631208 em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2024 19:11
Deferido o pedido de CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *85.***.*40-20 (REQUERENTE).
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709561-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Recebo a emenda de ID 183497358, na qual a autora informa que a pretensão formulada nos autos é a de revisar os contratos celebrados com os réus, a fim de alterar as formas de pagamento pactuadas.
Emende-se novamente a inicial para: 1) juntar as cópias dos contratos objetos do processo, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC).
Realço que os instrumentos poderão ser obtidos de forma administrativa, por envio de carta pelos correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov.br.
Caso não logre êxito administrativamente, deverá pleitear a obtenção dos contratos por meio do procedimento judicial adequado de produção antecipada de provas (art. 381 e ss CPC), oportunidade em que deverá comprovar o pleito administrativo e a negativa ou inércia por mais de 30 dias da parte ré; 2) indicar, objetivamente, quais cláusulas pretende sejam revisadas, declinando a respectiva causa de pedir.
A emenda deverá vir na íntegra para substituir a peça de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Exclua dos autos a petição de ID 182022302.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA RAQUEL MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *85.***.*40-20 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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