TJDFT - 0713764-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713764-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM REVEL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 13 de junho de 2025 17:42:24.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
13/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se requer: a) Seja concedida a tutela de urgência pleiteada, SUSPENDENDO OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE do valor de R$ 3.310,76 (três mil e trezentos e dez reais e setenta e seis centavos), referente à soma mensal dos descontos na conta da requerente até que até o julgamento da presente ação, haja vista estar com 100% da renda comprometida, prejudicando sua subsistência; b) Requer que seja ajustada os valores descontados ao máximo legal permitido (30%) no importe de R$ 993,22 (novecentos e noventa e três reais e vinte dois centavos) valores esses sobre a renda liquida da autora; c) Determinar a exibição de TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias; d) Reconhecer a cobrança abusiva dos juros moratórios sendo este limitados em 1% ao mês; e e) Reconhecer a limitação dos juros remuneratórios no limite máximo de 12% ao ano; Narra que a autora que possui dívida corrigida de R$ 46.871,61(quarenta e seis mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e um reais) junto ao Santander, valor esse financiado em 60 parcelas de R$ 1.526,21 (mil quinhentos e vinte seis reais e vinte um centavos).
Totalizando, assim, R$ 91.572,60, (noventa e um mil quinhentos setenta dois e sessenta centavos).
Afirma que está enfrentando grande dificuldade financeira e com a renda completamente comprometida.
Aduz que possui renda líquida mensal de R$ 3.310,76 (três mil e trezentos e dez reais e setenta e seis centavos), bem como os descontos junto a requerida comprometem aproximadamente 74% de sua renda.
Discorre que " No caso em tela, é de se estranhar que a Administradoras de cartões de crédito cobre juros muito superiores aos 12% ao ano da lei, uma vez que não pode alegar sequer que se usa do juro do dinheiro emprestado para pagar seus aplicadores, pois na realidade a administradora não se trata de serviço bancário e seus serviços são cobrados tanto do usuário como do conveniado à administradora do cartão de crédito.
A Requerente pretende, pois, é pagar juros justos e legais, bem como não sejam estes capitalizados indevidamente.
Na espécie, não existe nenhuma legislação que permita ao sistema financeiro sobrepor-se à Lei Da Usura, muito menos as Administradoras de Cartão de crédito, que não pertencem ao sistema financeiro de aplicações.
Por conseguinte, nenhuma disposição permite que sejam cobrados juros acima dos determinados quer pela lei de usura, quer pela constituição federal. " Destaca que " (...) o Requerente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais.
Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para, ou seja, as obrigações que pretende controverter: Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais; Não houve ajuste expresso neste sentido, além de ser puramente ilegal.
Reduzir os juros remuneratórios; A taxa ultrapassa e muito a média do mercado, qual seja no máximo de 12% anuais.
Excluir os encargos moratórios;".
Assevera que "O pedido principal do Autor possui fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que pretende proteger o mínimo existencial de sua família.".
A liminar foi indeferida na lauda de ID 187401321.
Citado, o requerido não apresentou contestação ( ID 195420549) É o relatório.
Decido.
A ausência de resposta da ré dá lugar à presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, por força do fenômeno da revelia (CPC, art. 344), ensejando, por isso, o julgamento antecipado (CPC, art. 355, II), em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, uma vez que, estabelecida a verdade ficta, torna-se desnecessária a dilação probatória.
Não há mais preliminares a se analisar, razão pela qual passo a análise do mérito.
No mérito, após análise dos elementos coligidos aos autos e do direito aplicável à espécie, tem-se assistir razão em parte à Requerente.
Cinge-se os pedidos em: suspender o desconto no valor de R$ 3.310,76 da conta corrente da autora, exibição de todos os contratos com a requerida; limitar os valores descontados ao máximo legal permitido (30%) no importe de R$ 993,22; reconhecer a cobrança abusiva dos juros moratórios sendo este limitados em 1% ao mês; e reconhecer a limitação dos juros remuneratórios no limite máximo de 12% ao ano.
Incialmente, quanto ao pedido de exibição de todos os contratos com a requerida, verifico que carece de interesse processual.
Isto porque, além de não discriminar quais contratos sejam, informando apenas o valor do débito total, não demonstrou que apresentou um requerimento administrativo junto ao requerido, bem como que ele se recusou a atender o pedido.
Ou melhor, sequer a recusa do requerido em fornecer os documentos pleiteados.
Quanto a suspensão e limitação de descontos, destaco que o desconto de prestações em conta corrente nos contratos de mútuo comum constitui mera forma de operacionalizar o negócio livremente pactuado entre as partes, sendo possível sua revogação a qualquer tempo elo contratante, inexistindo fator de discriminação a justificar a incidência da Lei 10.820/03.
Logo, não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana em face do requerido, já que a continuidade do débito em conta salário da autora perdura somente em razão da manutenção de sua autorização, ao contrário do que ocorre na modalidade de contrato de consignação em pagamento, que possui natureza compulsória.
Assim, revela-se inadequada a aplicação de limite aos descontos oriundos dessa modalidade contratual.
Lado outro, a autor não requereu e muito menos acostou documento comprabatório de seu fato constitutivo de que o desconto é efetuado em contracheque.
Quanto a eventual cobrança abusiva, destaco que, além da parte autora não subsidar a lide com os documentos necessários, a consumo a relação jurídica entre as partes, vez que encontramos como sujeitos dessa relação de um lado o consumidor (parte autora) e de outro o fornecedor (parte requerida), tendo como objeto a prestação de serviços de crédito, elementos que se amoldam ao disposto nos arts. 2º, 3º e §2º deste, ambos do CDC.
Deverá, pois, a causa ser analisada de acordo com as regras constantes desse microssistema, não devendo prevalecer, portanto, incondicionalmente o brocardo jurídico pacta sunt servanda, eis que possível a aplicação de regras de ordem pública à hipótese ao viso de restabelecer o equilíbrio entre as partes, independentemente da ocorrência de onerosidade excessiva, bastando se verifique a desproporcionalidade das cláusulas avençadas (art. 6º, V CDC).
Impende apreciar a possibilidade de capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, atualmente MP 2.170-36/01.
Em regra, não é possível que sobre o capital financiado incidam juros sobre juros, por força da vedação contida no art. 4º do Decreto 22626/1933.
Entretanto, a Medida Provisória 1963-17, versão editada em 31/03/2000, admitiu a capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, assim como dispunha o seu art. 5º: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
A Medida Provisória em questão foi reeditada sucessivamente, inclusive com outras numerações, sendo por fim publicada como Medida Provisória 2.170, de 23/08/01, em sua 36ª edição, a qual permanece válida e eficaz por força da EC 32/2001.
A partir do advento desse diploma legal, portanto, passou a ser possível, excepcionalmente, a prática de anatocismo em contratos bancários, desde que pactuados a partir do início da vigência da MP 1.963-17 e obedecidos os requisitos estabelecidos na norma.
Importa destacar, por oportuno, que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, esclareceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, consoante a ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: (Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19- 03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C CPC/73), enfatizou a constitucionalidade da capitalização mensal de juros: Por todo o explicitado, reputo constitucional do art. 5º da Medida Provisória 2.170/36/2001.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012 RSTJ vol. 228 p. 277).
Na hipótese em exame, nota-se que o suposto contrato foi celebrado posteriormente à publicação da Medida Provisória citada e , de acordo com a matéria questionada e os documentos comprobatórios que instruem a inicial, se há cobrança de juros capitalizados, tal prática é legalmente permitida, afastada qualquer abusividade.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência quanto ao Requerente, eis que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:37
Outras decisões
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23/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:04
Outras decisões
-
02/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713764-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a suspensão integral dos descontos pretendida nos termos da fundamentação apresentada carece de base legal, como também a análise de sua extensão é matéria que demanda dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
APOSENTADORIA.
ABUSIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os empréstimos para desconto em folha de pagamento constituem relação jurídica autônoma e independente, livremente pactuada entre os contratantes.
Em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente. 2.
Não cumprida a determinação de juntada aos autos do contrato firmado ente as partes e verificada a existência de descontos não provenientes da avença discutida, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. 3.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau, com a instauração de regular contraditório e subsequentes trâmites processuais. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1327926, 07525393220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que a autora não formulou pedido antecipatório de limitação dos descontos em percentual fixo, não podendo este juízo avançar sobre ponto não trazido a juízo.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713764-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alteração do feito para revisional, altere a Secretaria a classe do feito para procedimento comum.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) indicar no item "c" do pedido, no que consiste e o nome da rubrica descontada no valor de R$ 3.310,76, que deseja ver suspensa, bem como o termo ad quem da suspensão; 2) esclarecer a compatibilidade entre os itens "c" e "d" do pedido, eis que no primeiro requer a suspensão sem termo final e no segundo a limitação; 3) esclarecer no pedido "g" quais os juros pretende ver suspensos, remuneratórios ou moratórios, e o termo final da suspensão; 4) esclarecer se há inadimplência de alguma das parcelas do contrato, diante do pedido "h"; 5) informar se o pedido "i" é antecipatório, facultando-se o ajuste, já que requer a fixação de multa pelo descumprimento da apresentação, bem como já informou o valor da causa, que deve corresponder ao valor total de todos os empréstimos; 6) ajustar o pedido "l" para trazer expressa a taxa dos juros remuneratórios que pretende ver aplicada ao contrato; 7) esclarecer a compatibilidade entre os itens "g" e "k" e "l", já que no primeiro requer a suspensão dos juros sem estabelecer termo final e nos últimos requer a limitação.
Prazo derradeiro: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Para tanto. apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, sem pedidos conflitantes entre si, para fins de evitar tumulto processual.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/12/2023 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM - CPF: *30.***.*84-23 (REQUERENTE).
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27/12/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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