TJDFT - 0733017-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 19:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733017-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados indevidamente pela parte ré, no importe de R$ 149,33, porquanto vinculado a um contrato já extinto.
Pleiteia também a devolução da quantia em comento acrescida da dobra legal (R$ 298,66), a baixa do protesto da dívida, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2740,00 (id. 177032701, página 1).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente.
A parte autora afirma que no dia 12/5/2022 solicitou o o cancelamento do contrato que possuía junto à parte ré, referente ao fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Cel.
Luiz Jose Pereira, Q.
CH-09, L.
AP.405, N. 345, Águas da Fonte, Parque Jardim Brasil, Caldas Novas/GO e pagou todas as despesas pendentes de quitação; não obstante, afirma que seu nome foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito e uma das faturas, emitidas posteriormente à ruptura da avença, foi protestada, o que lhe causou prejuízos.
A parte ré sustenta que seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito, pois a parte autora constou como titular do contrato até a data informada na peça inicial; contudo, o débito que lhe foi cobrado diz respeito a período anterior à extinção do negócio jurídico relativo ao fornecimento de energia elétrica.
Ao analisar os autos, notadamente a fatura anexada ao ids. 176264127 e 176264131, cuja responsabilidade pelo pagamento é discutida no processo, verifica-se que a obrigação em tela foi gerada em 11/5/2022 – data anterior à venda do imóvel informado na peça inicial – e diz respeito ao consumo de energia elétrica apurado entre os dias 7/4/2022 e 9/5/2022.
Durante tal lapso temporal, o imóvel ainda estava na posse da parte autora, o que evidencia a sua responsabilidade para quitação do débito; todavia, o adimplemento do montante devido somente foi efetivado em 19/1/2023 (id. 176264126, página 1).
Desta feita, não há que se falar em pagamento indevido; em dever de restituição (simples ou em dobro) das quantias; tampouco em necessidade de baixa do protesto, na medida em que tal ato foi praticado licitamente pelos colaboradores da parte ré durante um período em que a consumidora ostentava a condição de inadimplente (id. 176264139).
Neste ponto, importante destacar que o artigo 26 da Lei 9492/97 verbera que o registro de protesto poderá ser excluído por qualquer interessado, o qual deverá apresentar a prova de quitação do débito.
Isso posto, caberia à parte autora – na condição de devedora e maior interessada na baixa do registro – diligenciar neste sentido, sendo irrelevante se o apontamento foi lançado em uma relação de consumo ou não.
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RESSALVA DO RELATOR. 1. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012).
Ressalva do Relator. 2.
Recurso especial provido. (REsp 959.114/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 13/02/2013)” (grifos não constam no original).
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não poderá ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/12/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/12/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 02:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/11/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/10/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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