TJDFT - 0714971-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
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17/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CAMILA ISTER AMARAL DE BASTOS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CAMILA ISTER AMARAL DE BASTOS em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714971-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ISTER AMARAL DE BASTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID184904764 _) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:02:56 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:03
Homologada a Transação
-
29/01/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714971-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ISTER AMARAL DE BASTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na peça inicial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, a autora alega que não reconhece o débito lançado em seu cartão de crédito, administrado pelo requerido, e que já entrou em contato com o réu, por diversas vezes, para tentar o cancelamento da cobrança, porém não obteve êxito.
Destarte, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação quanto ao seu pólo passivo no que tange ao banco réu, uma vez que os pedidos autorais também estão fundamentados em apontada falha na prestação do serviço daquele requerido, que, portanto, detém legitimidade para responder à correlata ação de reparação dos danos dali eventualmente advindos.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de responsabilidade do banco réu pela reparação dos danos alegados é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais, ocasião em que os argumentos da defesa nesse sentido serão devidamente apreciados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a parte autora contra apontada falha na prestação do serviço por parte do réu.
Relata que, em 23/10/2023 às 14h:56min, recebeu uma mensagem SMS em seu telefone sobre uma compra feita em seu cartão de crédito, administrado pelo réu, no valor de R$ 1.280,00, na loja Riachuelo em São Paulo, seguida de um número para contato em caso de contestação.
Assevera que, preocupada com a transação que não reconhecia, ligou para o número informado, às 15h:06min, e uma pessoa, que se identificou como atendente do banco requerido, a orientou a reduzir o limite de transferências via PIX e a induziu a fazer um teste, consistente em uma transferência PIX via cartão de crédito, no valor de R$ 2.815,00, o que fez às 15h:22min.
Aduz que somente percebeu o golpe após transferir o valor.
Sustenta que entrou em contato com o réu às 15h:38min e informou sobre o ocorrido, bem assim registro ocorrência policial sobre o fato, às 16h:33min, enviando o respectivo boletim ao banco requerido.
Relata que, no entanto, após o prazo fornecido pelo réu para análise, foi informada de que não seria possível recuperar o valor transferido e que deveria pagá-lo na sua integralidade ou, alternativamente, parcelar a fatura do cartão de crédito com juros.
Entende que houve falha na segurança das transações bancárias por parte do requerido.
Requer, por conseguinte, a condenação do réu à obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança da quantia referente ao PIX fraudulento e seus acessórios, no total de R$ 2.974,31.
O requerido, em sua contestação, impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Afirma que a transação contestada partiu de dispositivo autorizado e foi realizada com autenticação por reconhecimento facial e senha pessoal.
Destaca as medidas de segurança utilizadas em operações realizadas em seu aplicativo.
Assevera que as transações realizadas com utilização de senha pessoal são de inteira responsabilidade dos usuários.
Discorre sobre o fluxo de transferência PIX via cartão de crédito.
Ressalta que os golpes como o descrito na inicial são comuns e amplamente divulgados nos meios de comunicação.
Salienta que a tentativa de recuperação do valor transferido foi feita corretamente dentro do prazo de urgência.
Defende, por conseguinte, a inocorrência de falha na prestação de serviço ou de ato ilícito de sua parte.
Aponta a inexistência de dano material.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a autora.
A realização da transferência PIX em 23/10/2023 às 15h:22min, no valor de R$ 2.815,00, com débito no cartão de crédito da autora administrado pelo réu para uma conta de terceiro é fato incontroverso nos autos, a teor do art.341 do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido não o impugna especificamente.
De toda sorte, referida operação restou demonstrada pelo comprovante de ID 177251904.
A contestação daquela transação junto ao banco réu, realizada às 15h:38min do mesmo dia 23/10/2023, restou comprovada, por sua vez, pelos prints de tela de celular que apresentam as mensagens trocadas entre a autora e prepostos do requerido por meio de chat do aplicativo bancário, ID 177251907, a respeito dos quais também não houve qualquer impugnação por parte do réu.
Depreende-se, da documentação acima, que a requerente realizou a contestação da operação fraudulenta em tempo hábil, poucos minutos depois de perceber a ocorrência do golpe.
Noutra ponta, em que pese o requerido alegar que agiu com diligência na tentativa de recuperar o valor indevidamente transferido, não há no processo elementos probatórios mínimos de que o réu, imediatamente após o conhecimento da contestação da operação, deu início ao Mecanismo Especial de Devolução, nos termos do art.41-C da mesma Resolução BCB n.1, de 12/08/2020, incluído pela Resolução BSB n.103, de 08/06/2021, com efeitos a partir de 16/11/2021, in verbis: Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante.
Há que se destacar ainda que o réu também não logrou comprovar que a operação de transferência PIX via cartão de crédito, objeto desta lide, nos moldes em que foi efetuada – em valor elevado – encaixava-se no perfil de utilização do cartão pela autora, ao ponto de justificar a ausência de ativação de mecanismos de alerta e/ou bloqueio.
O resumo de faturas apresentado pela requerente em ID 177251928, bem assim os extratos bancários de ID 182876392, demonstram,
por outro lado, que o valor daquela transação está bem acima da média dos valores das operações comumente realizadas pela autora.
Nesse cenário, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, que não forneceu a segurança de que dele a autora/consumidora legitimamente esperava, seja pela falta de acionamento de sistemas de segurança ante a atipicidade das operações, seja por não observância das normas de regência para o bloqueio e devolução dos recursos transferidos indevidamente, após o registro da contestação efetuado de forma diligente pela autora, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos advindos de sua conduta ilícita, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Não socorre o requerido a alegação de ocorrência de excludente dessa responsabilidade baseada na culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro, pois, como visto, a operação somente foi concluída por falta de atuação hábil e diligente do réu, que detinha os meios necessários para bloquear a realização da transação suspeita, bem assim para resgatar os valores transferidos, após a contestação da requerente.
Dessa feita, imperiosa a declaração de inexistência do débito referente à transferência PIX via cartão de crédito e seus consectários, no valor total de R$ 2.974,31, conforme fatura de ID 177251926, e considerando que a autora arcou com o pagamento dessa quantia, consoante se infere dos extratos bancários de ID 182876392, a sua restituição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.974,31 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) cobrado pelo réu na fatura com vencimento em 12/11/2023 (ID 177251926), devendo o requerido restituir aquela quantia à autora, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (23/10/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/12/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/12/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:01
Expedição de Carta.
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06/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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