TJDFT - 0715975-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDIRENE PAES LANDIM RIBEIRO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715975-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE PAES LANDIM RIBEIRO MARTINS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois decorrido o prazo conhecido em audiência de conciliação, as partes não acostaram novos documentos.
Da preliminar de ilegitimidade.
A ré possui legitimidade passiva, com base na teoria da asserção, as condições da ação são verificadas in status assertiones, isto é, o Julgador presume como verdadeiras as afirmações iniciais do demandante.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da denunciação da lide.
Não há que se falar em denunciação da lide, posto que vedada em sede de Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei 9.099/95.
Além disso, não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual condenação da requerida não impede a propositura de ação regressiva.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Com efeito, as provas acostadas permitem concluir pela ocorrência de fraude, conhecido como “golpe do falso boleto”, contudo, não se verifica responsabilidade da requerida pelo evento.
Inicialmente, os documentos carreados pela autora não permitem concluir que o número de WhatsApp, a qual recebeu contato, foi indicado na página oficial da requerida.
Conforme se verifica, em verdade, a parte autora recebeu contato de número desconhecido, sem antes fazer diligencia prévia para analisar se se tratava de canal oficial da requerida.
Verifico, ainda, que o comprovante acostado deixa claro que o beneficiário foi um terceiro, pessoa física, de nome JOÃO VICTOR DOS SANTOS, com conta junto ao BANCO INTER.
O fundamental é que se a parte pretendia quitar contrato de financiamento junto a ré deveria ter tratado diretamente com essa ou os valores deveriam ser em benefício dessa, contudo, o beneficiário da operação, como dito, foi terceiro estranho, pessoa física, que possui conta no INTER, que sequer faz parte da relação contratual, o que denota que a parte autora realizou pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro estranho a relação como beneficiário.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte da ré, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, tenho que houve conduta única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria parte requerente – que não verificou previamente se o canal de atendimento era oficial e procedeu a transferência de valores sem antes confirmar os dados do beneficiário.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira com a qual o autor firmou contrato de financiamento vez que o consumidor foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado golpe do boleto bancário que lhe causou prejuízo.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 4.
Narra o autor que firmou contrato de financiamento com o banco e que um suposto preposto da parte ré, munido de seus dados pessoais e dos dados do financiamento, entrou em contato através do Whatsapp pelo número de telefone (61) 91285-3229 e encaminhou boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que, mesmo após realizar os pagamentos, continuou sendo cobrado pela central de atendimento do banco, quando constatou ter sido vítima de uma fraude que lhe causou um prejuízo de R$ 3.056,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo requerido para afastar a condenação ao pagamento por danos materiais. 5.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual se comprometeu ao pagamento de quarenta e oito parcelas no valor de R$ 1.476,91, cada (ID 44568944). 6.
Verifica-se que na lista de ligações do autor e prints das mensagens trocadas por Whatsapp (ID 44568950, ID 44568951 e ID 44568952) não existe qualquer ligação recebida ou de mensagens encaminhadas pelos números de telefone do banco, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição (https://www.santander.com.br/atendimento-santander/). 7.
Acrescento que não há provas também de que o autor tenha acessado o site do réu ou que tenha sido direcionado para uma conversa de Whatsapp após entrar em contato com o SAC do banco.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, verifica-se que as provas apresentadas pelo autor não permitem inferir que os dados pessoais e do empréstimo eram conhecidos pelo fraudador, sendo que o primeiro boleto foi emitido sem a incidência de juros, mesmo diante da alegação de que o pagamento estava em atraso. 8.
Ao manter contato por meio de telefone não oficial do banco, o autor facilitou a aplicação do golpe, pois não houve qualquer indicação de se tratar de conversa com preposto do banco réu, nem que foram disponibilizadas informações sobre o contrato do autor. 9.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que os beneficiados da operação são Ana Carla da Silva (ID 44568946) e Vitor Hugo da Silva Araújo (ID 44568948), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro como beneficiário da transação do pagamento. 10.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, porquanto o autor não trouxe provas de que tenha mantido contato pelo SAC do banco réu ou que fora direcionado para conversa de Whatsapp por culpa do réu.
Acrescenta-se que foi o próprio autor quem pagou os boletos sem atentar que o beneficiário não era a instituição bancária com quem havia firmado o contrato e que o fez mesmo diante de conversas estabelecidas com canal de comunicação não utilizado pelo réu. 11.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, é o caso de se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1686268, 07258485920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/12/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/12/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:35
Outras decisões
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23/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/11/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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