TJDFT - 0750912-71.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CLINICA DE PSICOLOGIA RESSIGNIFIQUE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750912-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA DE PSICOLOGIA RESSIGNIFIQUE LTDA REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
A parte embargante pugna no sentido de que "sejam os presentes embargos recebidos, conhecidos e acolhidos para que a r. sentença embargada seja revisada no tocante à obscuridade e à contradição apontadas, a fim de determinar intimação da parte requerida para responder ao pedido apresentado em sede de Réplica ID nº 149509996, ou caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, no que diz respeito à omissão apontada, reconhecer o pedido exordial de aplicação da multa e juros moratórios a partir do inadimplemento, nos percentuais de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) ao mês, respectivamente, conforme previsão contratual, nos termos cláusula 3ª parágrafo 4º, ID nº 144968904”.
Como facilmente se constata, a sentença não é omissa na exata razão de que não deixou de se manifestar acerca de qualquer tema relevante, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Na verdade, a sentença analisou, suficientemente, a causa de pedir e os pedidos, examinando detidamente a prova produzida, decidindo-se, no entanto, contrariamente aos interesses da embargante.
A pretensão da parte embargante, deste modo, repousa simplesmente no reexame da questão.
Assim, se a parte pretende a reforma do julgado em seu mérito, deve deduzir a sua irresignação na via recursal adequada, e não nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho incólume a sentença proferida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750912-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA DE PSICOLOGIA RESSIGNIFIQUE LTDA REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLÍNICA DE PSICOLOGIA RESSIGNIFIQUE LTDA contra HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA.
O autor narra que as partes firmaram, em janeiro de 2020, um “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE”, tendo como objeto a prestação de serviços de psicologia (consultas e sessões) em favor dos beneficiários, regularmente indicados e autorizados.
Noticia, no entanto, que, muito embora tenha desempenhado suas atividades com zelo e presteza, a parte requerida deixou de adimplir com diversos pagamentos pelos serviços contratados.
Desse modo, requer a procedência do pedido para declarar a rescisão contratual e para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 13.961,26.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A requerida HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, em contestação, aduziu, em suma, que em função da crise sanitária pelo COVID-19 passou a enfrentar uma forte crise financeira, com alto índice de endividamento e inadimplência de seus beneficiários, somando a um alto índice de sinistralidade de seus produtos, prejudicando o adimplemento dos contratos.
Pugna, de resto, que caso haja a sua condenação ocorra a aplicação e cálculo de juros apenas e tão somente após a citação válida.
Ainda, no que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação. É breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Pois bem.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços (ID 137397883).
A requerida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento e/ou repasse referente aos serviços prestados e cobrados nos respectivos vencimentos (março/2021 e outubro/2021).
Tem-se, assim, que, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, razão assiste à autora em parte.
De fato, incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços, bem como o inadimplemento com relação aos débitos a seguir descritos, até mesmo diante da falta de impugnação específica do requerido: - Março/2021: R$ 360,00 - Abril/2021: R$ 570,00 - Maio/2021: R$ 1.810,00 - Junho/2021: R$ 1.920,00 - Julho/2021: R$ 1.680,00 - Agosto/2021: R$ 1.740,00 - Setembro/2021: R$ 1.560,00 - Outubro/2021: R$ 1.200,00 Indevida, contudo, a incidência da multa contratual, pois não constante na exordial, sendo defeso ao autor alterar a sua pretensão, ainda mais quando já apresentada a defesa escrita pelo réu, estando o feito concluso para julgamento.
Deste modo, o débito resta consolidado em R$ 10.840,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.840,00, devidamente atualizada desde cada vencimento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 03:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 30/05/2023 23:59.
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20/05/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 22:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:44
Deferido o pedido de CLINICA DE PSICOLOGIA RESSIGNIFIQUE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
17/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2022 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2022 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 01:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 01:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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