TJDFT - 0753882-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:29
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 14:13
Juntada de comunicações
-
31/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753882-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: THAIS BISPO DE SOUSA DESPACHO Cumpra-se determinação anterior. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 23:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:29
Deferido o pedido de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753882-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: THAIS BISPO DE SOUSA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 22:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
26/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/02/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
20/03/2022 18:04
Homologada a Transação
-
16/03/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/03/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2022 00:40
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:53
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:53
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/03/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2022 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2021 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2021 18:20
Recebidos os autos
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27/10/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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08/10/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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