TJDFT - 0719754-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:24
Indeferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2025 07:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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10/01/2025 06:53
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/01/2025 00:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/01/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de quitação.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 08:18:32. -
17/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:17
Desentranhado o documento
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12/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:03
Recebidos os autos
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07/12/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 214038370, pois não consta nos autos qualquer protesto efetivado nos moldes do art. 517, do CPC.
A baixa de eventual protesto realizado extrajudicialmente, uma vez efetuado o pagamento do débito, incumbe ao devedor/executado, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Por outro lado, verifico que na decisão de ID 206279762, em que restou evidenciada a quitação do débito principal, devido pelo executado à credora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, esta ainda constava no cabeçalho como ré e não como credora/exequente.
Assim, a fim de sanar qualquer dúvida e possibilitar ao executado AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS a baixa de eventual protesto relacionado ao débito objeto dos autos, expeça-se certidão de quitação do débito devido pelo executado à exequente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, referente aos valores devidos a título de diferenças do reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde.
Cumprida a determinação supra, certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, nos moldes da sentença de ID 211795086, observando-se a necessidade de intimação do executado para pagamento das custas processuais. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:20
Outras decisões
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14/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/10/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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09/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de certidão da sentença, pois a quitação dos honorários e dos valores devidos a título de diferenças do reajuste do valor da mensalidade já está expressa na sentença de ID 211795086 e na decisão de ID 206279762, respectivamente.
Cumpra-se a determinação de transferência de ID 211795086.
Cumprida a determinação supra, certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, nos moldes da sentença de ID 211795086. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:15
Outras decisões
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25/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Custas pelo executado (ID 188850858).
Sem novos honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.100,42, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-35, Banco: CORA SCD - 403 Agência: 0001 Conta: 1473745-8. -
20/09/2024 22:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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04/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS DESPACHO Equivocado o oitavo parágrafo da decisão de ID 206279762, pois cuida-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - ADVOGEAP em face de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS, cujo objeto é o débito remanescente devido a título de honorários advocatícios arbitrados em segunda instância.
Em razão do exposto, promovi retificação dos polos ativo e passivo, bem como da classe processual para Cumprimento de Sentença e do valor da causa pra R$ 2.100,42.
Nada a prover sobre o pedido de reconsideração de ID 206737552, pois inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Conforme mencionado na decisão de ID 206279762, o agravo de Instrumento, quando cabível, deve ser interposto pela parte interessada junto à instância recursal pertinente, qual seja, a Turma Recursal (art. 12, I, c, Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021), não havendo falar em "destrancar o agravo" por ato deste Juízo.
Observe-se, ainda, que o acórdão de fixou os honorários advocatícios já transitou em julgado sendo “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507, CPC).
Advirto ao exequente que a reiteração de pedido já apreciado nos autos será considerada litigância de má-fé com as consequências legais pertinentes, na forma do art. 80, incisos IV, V e VI do CPC. À Secretaria do CJU para certificar a preclusão quanto à decisão de ID 206279762 e promover a juntada do extrato detalhado da conta judicial vinculada aos autos.
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
28/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:52
Outras decisões
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22/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 21:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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17/07/2024 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Nada a prover sobre o recurso extraordinário de ID 200393955, pois não condiz com o atual estágio do feito, que já foi sentenciado e encontra-se transitado em julgado, sendo “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507, CPC).
Previamente ao ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença (ID 200774861), intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID 200828258, e sobre a manifestação de ID 202071948 quanto à quitação do crédito principal, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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12/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:59
Outras decisões
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06/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2024 22:07
Recebidos os autos
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31/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/05/2024 21:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/05/2024 11:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:47
Outras decisões
-
25/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:11
Outras decisões
-
01/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes para - no prazo de 5 dias - manifestarem-se sobre o saldo existente na conta judicial vinculado ao Pje, no valor nominal de R$ 3.222,38, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:50:07 FABIANO VIEIRA DUARTE -
20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719754-61.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS RECORRIDO(S) GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808139 EMENTA PROCESSOS CIVIL E CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR – PLANO DE AUTOGESTÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL – MORA DO SEGURADO QUANTO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a produção de prova, quando já esgotada a fase de instrução.
A pretensão de indenização extrapatrimonial deduzida na peça inicial tinha como razão a rescisão do Plano de Saúde por falta de pagamento sem prévia notificação do segurado.
Em sede recursal a razão para obtenção da indenização é de outra ordem, fundada na excessiva cobrança de valores em atraso.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Assim, inadmissível a análise de teses e argumentos não aduzidos no momento oportuno, agora lançados nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de molde que, no particular, não merece conhecimento. 2.
Conforme definido na Súmula 608, do Egrégio STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, por ser a requerida entidade de autogestão, inaplicáveis, assim, as normas protetivas do Código de Proteção e Direito do Consumidor ao caso concreto.
As alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 14.451/2022 na Lei n. 9.656/98, não alteram a natureza de autogestão do Plano de Saúde contratado, de modo que permanece válido o teor do referido enunciado. 3.
A matéria devolvida para exame está restrita à cobrança do reajuste de 45,58% no Plano GEAPSAUDE VIDA, o qual deveria ser implementado em janeiro de 2021, nos termos da Resolução GEAP/CONAD 469/2020, de 09/09/2020.
Referido reajuste foi suspenso por 120 dias ainda em 2020 por determinação da ANS e em razão da Pandemia de Covid/19, e posteriormente parcelado em 12 meses.
O valor total a ser pago era de R$ 3.929,52 (ver ID 54107211 - Pág. 5).
Não se questiona mais a inexistência das notificações que antecederam a rescisão contratual pela falta de pagamento. 4.
Nesse ponto, a defesa apresentada pela parte autora, a partir do pedido contraposto formulado pela requerida, ora recorrida, se mostra vaga e subjetiva, na medida em que apresentado questionamento quanto à impossibilidade de auditagem do aumento implementado pelo Plano de Saúde, sem que se apresente o menor indício de irregularidade.
Por outro viés, o aumento foi autorizado pela ANS, de modo que presumível sua regularidade. 5.
Resta então caracterizada a mora do segurado pelo não pagamento das diferenças apuradas no curso da execução contrato, conforme planilha elaborada pela requerida em pedido contraposto, a justificar a rescisão contratual. 6. É o caso, portanto, de manutenção da sentença, inclusive no que se refere à procedência do pedido contraposto, dada a regularidade da cobrança e obediência da rescisão à prévia notificação do segurado. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
04/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 10:57
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
06/10/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 00:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Em manifestações de ID 171507010, a parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Em manifestações de ID 169402161 e 170462220, a parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Verifico que após a parte autora se manifestar em réplica, bem como quanto ao pedido contraposto sob ID 158571974, ambas as partes apresentaram novos documentos.
Assim, dê-se ciência à ambas as partes acerca dos documentos presentados pela parte adversa, pelo prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando clara a objetivamente a finalidade a que se destinam, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas ou de eventuais informantes, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas de cópia do respectivo documento de identificação, cópia do comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIS DAS CHAGAS em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 21:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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