TJDFT - 0717428-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:06
Deferido o pedido de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *95.***.*44-91 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717428-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, BRUNO MACEDO FERREIRA DESPACHO Dê ciência ao exequente acerca das respostas aos ofícios enviados às operadoras de cartão de crédito, em cumprimento à Decisão de id 226229504.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - HUB FINTECH em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BLU IP em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:32
Juntada de comunicação
-
01/04/2025 17:07
Juntada de comunicação
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 14:42
Juntada de comunicação
-
21/03/2025 15:30
Juntada de comunicação
-
21/03/2025 15:23
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 16:36
Juntada de comunicação
-
19/03/2025 14:27
Juntada de comunicação
-
13/03/2025 18:16
Juntada de comunicação
-
13/03/2025 16:30
Juntada de comunicações
-
26/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 10:49
Expedição de Carta.
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26/02/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:33
Deferido o pedido de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *95.***.*44-91 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/02/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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20/01/2025 14:18
Juntada de comunicação
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717428-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, BRUNO MACEDO FERREIRA DESPACHO Dê ciência ao exequente acerca das respostas aos ofícios encaminhados às instituições financeiras.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
27/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 12:12
Juntada de comunicação
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02/10/2024 15:00
Juntada de comunicação
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30/09/2024 14:29
Juntada de comunicação
-
25/09/2024 17:15
Juntada de comunicação
-
24/09/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/09/2024 15:06
Juntada de comunicação
-
20/09/2024 15:00
Juntada de comunicação
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18/09/2024 15:47
Juntada de comunicação
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13/09/2024 15:06
Juntada de comunicação
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13/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717428-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO 1 - Ao CJU para retificação da autuação e inclusão no polo passivo de BMF COLCHÕES EIRELI-EPP, CNPJ 24.***.***/0001-20, conforme determinado pela Decisão de ID 193237647. 2 - O agravo de instrumento interposto pelo exequente foi provido ( id 205885283 ).
Considerando que o art. 855 do CPC admite a penhora de créditos do devedor em poder de terceiros, mas considerando, também, que a penhora de recebíveis de cartão de crédito não equivale a penhora de dinheiro, mas sim à penhora de faturamento da empresa, de caráter excepcional, em respeito ao princípio da conservação da empresa, defiro, o pedido deduzido para determinar a penhora de 20% sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Na forma do art. 855, I, do CPC, intimem-se imediatamente as administradoras de cartão de crédito/maiores credenciadoras (adquirentes e subadquirentes) do mercado e aquelas constantes na pesquisa por intermédio do SISBAJUD, para retenção mensal do percentual de 20% dos valores a serem revertidos ao executado BMF COLCHOES EIRELI, CNPJ: 24.***.***/0005-53 e 24.***.***/0001-20, bem como todos os demais CNPJs com os 8 primeiros dígitos (24.903.103), transferindo-os para conta judicial à disposição deste juízo, vinculada aos presentes autos perante o BRB, até o limite do débito exequendo no valor de R$ 2.528,72.
Advirta-se as empresas de que somente se exonerarão da obrigação, mediante o depósito ordenado, na forma do art. 856, § 2º, do CPC e que, caso não o façam, será caracterizada fraude à execução, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No prazo de 15 dias contado de sua intimação as administradoras de cartão de crédito poderão informar ao juízo ausência de relacionamento comercial com a executada. 2.1 - Conforme os extratos de pesquisa de relacionamento bancário da executada, em ambos os CNPJ (24.***.***/0005-53 e 24.***.***/0001-20), verifica-se a existência de relacionamento com: - CNPJ 24.***.***/0001-20: BLU IP LTDA / ITAÚ UNIBANCO S.A. / BCO BRADESCO S.A. / BCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 197678651). - CNPJ 24.***.***/0005-53: ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 176021434). - CPF *10.***.*24-00: CAIXA ECONOMICA FEDERAL / BANCO INTER / PAGSEGURO INTERNET IP S.A. / BLU IP LTDA. / HUB IP S.A. / NU PAGAMENTOS - IP / PICPAY / BANQI / ITAÚ UNIBANCO S.A. / BCO BRADESCO S.A. / BCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 186200529).
Assim, oficie-se e intimem-se as administradoras e cartão de crédito acima listadas, nos respectivos endereços indicados pelo exequente no ID 207482887.
Aguarde-se resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:00
Outras decisões
-
23/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:00
Outras decisões
-
05/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Deferido o pedido de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *95.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0717428-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, BRUNO MACEDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 22:30:02. -
11/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:34
Deferido o pedido de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *95.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *95.***.*44-91 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *95.***.*44-91 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:31
Deferido o pedido de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *95.***.*44-91 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717428-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO 1 - A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Passo à análise dos requerimentos pendentes. 2 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera. 3 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. 4 - Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1518932).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. 5 - Pleiteia o exequente a suspensão da CNH do executado pessoa natural.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, a referida medida é inadequada e desproporcional aos propósitos da parte credora, e pode ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o objetivo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente.
No entanto, na espécie, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não implicarem restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, tampouco há qualquer elemento que permita concluir que será útil a conferir efetividade ao processo.
Portanto, não se mostra adequada e proporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.
V.
De igual forma, o bloqueio dos cartões de crédito não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar.
A própria agravante reconhece que já foram realizadas diversas tentativas para garantia do débito, com a adoção das medidas típicas de constrição, não se encontrando patrimônio expropriável.
VI.
Desse modo, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que não há utilidade e aptidão da suspensão da CNH e bloqueio do passaporte da agravante, como força de garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim pretendido, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor e não seu patrimônio.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1600629, 07006503420228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do executado deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717428-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO De início, não vislumbro a ocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação da penalidade descrita no artigo seguinte.
Não há clareza acerca da destinação dada à empresa executada, se houve sucessão por outra pessoa jurídica, e se há outras empresas do mesmo grupo econômico.
A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio BRUNO MACEDO FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 05 de outubro de 1980, CPF *10.***.*24-00, residente e domiciliado à QE 40, Lote 01, Guará II-DF, CEP 71070-400.
Registre-se no sistema informatizado.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:01
Outras decisões
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12/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717428-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:13
Outras decisões
-
16/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 19:22
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717428-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE DO NASCIMENTO ALMEIDA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A ré, devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação (ID.160567003) ocasião na qual foi devidamente intimada para apresentar sua defesa, porém não apresentou sua peça defensiva, sem apresentar qualquer justificativa, assim decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
O autor requer a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do produto Bau Stretch 88x188x40 Prorelax (Bege) solteiro e com abertura na lateral, uma vez que efetuou a compra do produto mencionado na data de 17/09/2022 pelo valor de R$1.800,00 na loja da requerida, contudo o mesmo nunca foi entregue.
Subsidiariamente, pugna pela restituição dos valores pagos, ante o inadimplemento por parte da ré.
Requer, também, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$4.657,74, a título de danos morais.
No caso em tela, a compra do produto junto a requerida resta incontroversa, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pelo autor.
Tendo ocorrido o inadimplemento total do contrato por parte da ré, uma vez que o produto nunca foi entregue, mesmo já tendo recebido os valores integrais de forma adiantada, se torna cabível a adoção das opções constantes no art.35 do CDC.
Contudo, considerando as especificidades do caso, natureza do produto, necessidade de modificações, prazos, lapso temporal já decorrido, e a própria revelia da ré, não há indicação de que a condenação na obrigação de fazer venha a ser a melhor resolução para o caso concreto, existindo grande probabilidade de que seja inócua e não traga a devida solução da controvérsia.
Em atenção ao fato de que há pedido subsidiário, consistente na devolução dos valores pagos, entendo que o caso deve ser decidido em atenção as regras de experiência e equidade previstas nos artigos 5º e 6º da Lei.9099/95, as quais permitem ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No caso em tela, a procedência do pedido subsidiário se mostra a mais indicada para resolução, em definitivo, da celeuma instaurada, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré proceder com a restituição de todos os valores pagos pelo requerente.
Assim, procedente o pleito de reembolso dos valores efetivamente despendidos pelo autor, R$1.800,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para o requerente, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade.
Assim, o referido pleito resta por improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$1.800,00 ao autor, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (17/09/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:12
Juntada de ata
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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