TJDFT - 0726898-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 17:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:00
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 01:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726898-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA RODRIGUEZ REQUERIDO: ANA MARIA CAMPOS RODRIGUES, MARIA DA SOLIDADE ROSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0726898-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA RODRIGUEZ REQUERIDO: ANA MARIA CAMPOS RODRIGUES, MARIA DA SOLIDADE ROSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No curso da instrução, o autor formalizou novo pedido de urgência para a reintegração da posse do imóvel, sob o fundamento de teria promovido a baixa da anotação de alienação fiduciária em favor da CEF na matrícula do imóvel.
Afirmou que o bem, atualmente, encontra-se em nome daquele (id. 186955754).
Designada data para audiência de conciliação, os réus não foram encontrados no endereço diligenciado (id. 186713852 e 187544442). É o breve relatório, decido.
O art. 300 do CPC dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Uma das razões para o indeferimento da tutela ao id. 184003441, mas não a única, foi a de que a desocupação poderia ser reclamada apenas pela credora fiduciária.
A baixa da alienação fiduciária em favor da CEF na matrícula do imóvel e transferência para o nome do autor não implica automaticamente na concessão do pedido.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse sem a oitiva do réu, o Juiz deve verificar se a petição inicial está instruída com documentos que comprovem a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561), ou, se tiver dúvida, realizar audiência de justificação para colher a prova desses elementos.
No presente caso, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada posse prévia sobre o bem.
O autor aduziu que, em abril de 2022, adquiriu o “ágio” do imóvel da 1ª ré.
Após a negociação, a autora teria tomado conhecimento que o imóvel tinha sido vendido outra vez em junho do ano de 2023.
Com base em tais argumentos, requer a retomada e entrega da posse exercida irregularmente pela 2ª ré (id. 182212996 – pág. 12).
A transferência da propriedade pela alteração da alteração da matrícula do imóvel, contudo, não demonstra posse (ID 186955756).
O caso, portanto, não é de dúvida quanto à posse, mas da falta de demonstração de indícios mínimos de ocupação pelo requerente.
Após contraditório, pode-se via a verificar necessidade de produção de prova oral em audiência, mas essa não se confunde com a justificação, sob pena de o ordenamento jurídico prever dois atos com a mesma finalidade.
Para designação da audiência de justificação, necessário que haja nos autos o mínimo de elementos indicadores de posse que se mostrem passíveis de informações adicionais.
A demonstração de domínio, sem a comprovação de requisitos possessórios, a toda evidência, não satisfaz referido requisito.
Nesse viés, colham-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais de diferentes Tribunais do país: Agravo de Instrumento.
Ação de Reintegração de posse.
Liminar indeferida em primeiro grau.
Audiência de justificação.
Desnecessidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1 - A audiência de justificação é indispensável somente quando ausentes elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. - A não concessão de liminar no procedimento possessório fica adstrita ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo tribunal, em caso de evidente ilegalidade. 3 - Recurso que não merece provimento. (TJ-PR - AI: 2982027 PR 0298202-7, Relator: Tufi Maron Filho, Data de Julgamento: 24.8.2005, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 6950) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR – REQUISITOS.
A designação de audiência de justificação não é obrigação imposta ao juiz, em qualquer circunstância, mas é uma sugestão de diligência útil e eficaz para os casos em que o julgador verificar a fragilidade dos documentos colacionados com a inicial.
A concessão de liminar em ações possessórias depende da verossimilhança das alegações do autor, e do convencimento do juiz à vista das provas produzidas.
Ausentes os requisitos, impossível o deferimento da liminar." (TJ-MG - AI: 10521120072744001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento:31.1.2013, Câmaras Cíveis Isoladas , 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:08.02.2013).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ART. 928, CAPUT, DO CPC - NÃO REALIZAÇÃO - ARBÍTRIO DO JUIZ - CONVENCIMENTO FORMADO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I- A audiência de justificação possui como única finalidade trazer elementos para subsidiar o magistrado na análise do pedido liminar nos casos em que se façam necessárias mais provas para formar o seu convencimento.
Caso entenda o julgador que a inicial apresenta todos os elementos necessários para a formação de seu convencimento na apreciação do pedido liminar, não há que se falar em necessidade de designação de audiência de justificação prévia.
II- In casu, tem-se que o julgador, a partir dos elementos colacionados aos autos, formou sua convicção e concluiu pela inexistência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela possessória de urgência, não havendo deixado qualquer dúvida quanto à efetiva formação de sua convicção acerca da probabilidade do direito invocado, de forma que não se pode sustentar a tese da necessidade da realização da audiência de justificação prévia.
III- No bojo do presente recurso não se faz possível apreciar o acerto ou equívoco da decisão que indeferiu o pedido liminar, decisão essa que não fora objeto de recurso próprio, mas apenas a obrigatoriedade ou não da realização da audiência de justificação que não se mostra necessária.
IV- Recurso desprovido."(TJES, Classe: Agravo AI, *11.***.*00-49, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:26.08.2014, Data da Publicação no Diário:05.09.2014).
Tecidas essas considerações, indefiro a liminar pleiteada ao id. 186955754.
Prossiga-se nos termos da decisão id. 184003441 com a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Oportunamente designe-se nova data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Ante a falta de citação do réu, CANCELE-SE a audiência anteriormente designada.
Registre-se.
Por fim, verifico que o 2º réu, que residiria no imóvel objeto da ação, não foi citado no local em razão de mudança, conforme AR juntado ao id. 186713852.
Sem prejuízo das ordens acima, fica o autor intimado para esclarecer quanto a atual ocupação do bem.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 20:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
23/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 15:33
Outras decisões
-
18/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/01/2024 00:00
Intimação
Confiro à autora o prazo de 5 dias, para juntar o documento em formatos compatíveis com as duas plataformas de visualização (PJe e em formato pdf). -
16/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:11
Outras decisões
-
12/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/01/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
18/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:54
Outras decisões
-
16/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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