TJDFT - 0738345-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0738345-22.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em ação de execução de título extrajudicial (id. 168013729 dos autos originários n. 0718147-74.2022.8.07.0007), indeferiu a reiteração de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0718147-74.2022.8.07.0007), sobreveio sentença em 07/11/2023, homologando acordo entre as partes e extinguindo o processo na forma do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de dezembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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29/12/2023 18:55
Prejudicado o recurso
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de REINALDO VIEIRA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/09/2023 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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