TJDFT - 0708694-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
17/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NAGLA DE CARVALHO VERAS em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708694-42.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NAGLA DE CARVALHO VERAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 32159/1997.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
EXTINTA.
SINDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Coletiva 32.159/1997 e o Mandado de Segurança 7.253/1997 foram ajuizados pelo SINDIRETA, o qual, à época, no ano de 1997, representava os servidores do Distrito Federal.
Em 1997, o exequente pertencia à Fundação Educacional do Distrito Federal, extinta pelo Decreto 21.396/2000.
Somente no momento da extinção, o exequente passou a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal. 2.
Se no momento de formação do título executivo para determinado Sindicato representativo de categorias da Administração Direta, em sua maioria, o exequente pertencia ao quadro de Autarquia com representatividade sindical própria, não detém referido exequente legitimidade para executar título judicial formado por outro ente sindical, sob pena de violação ao Princípio da Unicidade. 3.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente.
O Distrito Federal alega que o acórdão impugnado violou o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais teria sido realizada por equidade, em total inobservância do tema 1.076 do STJ.
II – O recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 85 do CPC, pois ausente o interesse recursal.
Com efeito, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, dispõe o dispositivo da decisão: “DOU PROVIMENTO ao recurso do Distrito Federal, com efeitos infringentes, para condenar a agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de Justiça deferido na origem.” (ID 53448388 – negrito no original).
Assim, consoante posição do próprio STJ, “Nesse contexto, falta interesse recursal à parte ora agravante, uma vez que, no caso, fora acolhida a pretensão postulada quanto ao cabimento da fixação dos honorários advocatícios.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.287/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:55
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708694-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NAGLA DE CARVALHO VERAS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) NAGLA DE CARVALHO VERAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NAGLA DE CARVALHO VERAS em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:32
Conhecido o recurso de NAGLA DE CARVALHO VERAS - CPF: *16.***.*20-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/11/2023 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
14/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de memoriais
-
31/08/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:09
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2023 12:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/08/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
07/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/07/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:05
Juntada de Petição de memoriais
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21/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/03/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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