TJDFT - 0753186-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753186-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 29/12/2023 por Erika Helga Luedemann contra Luis Roberto Fazzioni.
A parte autora relatou ter adquirido, em 13 de dezembro de 2021, um imóvel recém-construído pelo réu pelo valor de R$ 1.900.000,00.
Afirmou que, pouco tempo após a aquisição, o imóvel começou a apresentar diversos sinais de infiltrações na laje de cobertura, nas esquadrias e nas paredes internas, resultando em rachaduras e recorrentes alagamentos na sala de estar e de jantar.
Aduziu que, ao comunicar o réu sobre os problemas, este teria enviado uma equipe para realizar medidas paliativas que não solucionaram a questão, imputando à autora a culpa por suposta falta de manutenção.
Diante da persistência dos vícios, a autora contratou um engenheiro civil para a elaboração de um laudo de impermeabilização, que lhe custou R$ 2.000,00.
O laudo técnico identificou uma série de vícios construtivos, como caimento inadequado da laje, aplicação insuficiente de produto impermeabilizante, ausência de impermeabilização em superfícies verticais e falta de rufos e pingadeiras.
A parte autora concluiu pedindo prioridade de tramitação em razão de sua idade avançada (84 anos).
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que o réu iniciasse imediatamente as reformas necessárias apontadas no laudo técnico.
No mérito, pediu a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na realização das reformas e pintura do imóvel.
Alternativamente, em perdas e danos, inicialmente no valor de R$ 70.000,00 (posteriormente alterado para R$ 213.753,54).
Adicionalmente, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais (custo do laudo) e R$ 10.000,00 por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 82.000,00 (posteriormente alterado para R$ 225.753,54), e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Na decisão de ID 183125464, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo este juízo autorizado a autora a realizar as reformas que entendesse necessárias, com a ressalva de que as despesas poderiam ser imputadas ao réu caso a demanda fosse julgada procedente.
A citação do réu enfrentou dificuldades.
Tentativas via correios e por oficial de justiça com comunicação por whatsapp foram infrutíferas (IDs 184865010, 188512532).
Após diversas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, o réu foi finalmente citado por carta precatória em Florianópolis/SC, consoante comprovante de ID 210465018.
Antes da citação, a parte autora aditou a petição inicial para alterar o pedido alternativo de perdas e danos de R$ 70.000,00 para R$ 213.753,54, com base em um novo orçamento.
O aditamento foi recebido nos termos da decisão de ID 196885738.
O réu apresentou contestação (ID 204685054).
Em sua defesa, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de negociação entre pessoas físicas, afastando a "teoria da aparência".
No mérito, defendeu que os problemas seriam decorrentes do assentamento natural do imóvel ao solo e que as medidas corretivas que implementou foram necessárias e realizadas de boa-fé.
Argumentou que os vícios alegados seriam resultado da falta de manutenção por parte da autora, citando normas da ABNT sobre a responsabilidade do proprietário pela conservação do imóvel.
Afirmou que a autora não permitiu o acesso de seus colaboradores para vistorias e impugnou o valor do orçamento apresentado pela autora como "absurdo" e "superfaturado", oferecendo orçamentos próprios para os reparos (Docs. 03-06) em valor significativamente inferior (R$ 16.338,13).
Por fim, impugnou o pedido de danos morais, classificando os fatos como mero dissabor cotidiano.
Em réplica (ID 207250750), a parte autora refutou os argumentos da contestação, defendendo a aplicabilidade do CDC pela "teoria da aparência" e reiterando que os vícios são construtivos e não decorrentes de falta de manutenção, conforme seu laudo técnico.
O processo foi saneado consoante decisão de ID 209919682, ocasião em que fixados os pontos controvertidos (se os danos decorriam de falha na construção ou falta de manutenção; a extensão dos danos materiais; a possibilidade de caracterização da relação de consumo; e se as manutenções do réu foram devidamente realizadas ou se a autora as negligenciou) e deferiu a produção de prova pericial.
A perícia foi realizada pela engenheira Gabriela Villoslada, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 224652058).
Este juízo homologou o laudo pericial e seu complemento, nos termos da decisão de ID 231934729, deferindo a produção de prova oral.
Os honorários periciais, no valor de R$ 10.120,00, foram depositados pelo réu (IDs 215553367, 216817276) e liberados à perita (IDs 232233966, 232234960).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme ata e mídias de IDs 237584466 / 237584467, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e do réu, e a oitiva das testemunhas Felipe Alcântara de Almeida (arrolada pela autora) e José Neres de Menezes (arrolada pelo réu).
As partes apresentaram suas alegações finais (Autora em ID 239824132; Réu em ID 241618195).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento, uma vez que as provas documentais (incluindo o laudo pericial) e a prova oral (depoimentos das partes e testemunhas) já produzidas são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a matéria controvertida apta para decisão.
Das Questões Processuais Não há preliminares pendentes de apreciação, tendo sido todas as questões processuais resolvidas ao longo da instrução processual.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e o processo seguiu o devido rito legal.
Do Mérito A controvérsia central reside em determinar se os problemas de infiltração e rachaduras no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos de responsabilidade do réu, se a ré cumpriu seu dever de manutenção e assistência, e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pela autora. 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Civil A parte autora fundamentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na "teoria da aparência", argumentando que o réu, embora tenha realizado a venda em nome de pessoa física, atua profissionalmente como gestor da empresa "Fazzioni Consultoria em Arquitetura e Construção".
O próprio réu, em sua contestação (ID 204685054, p. 3), admite possuir a empresa há 20 anos, mas tenta desvincular a venda do imóvel de sua atividade empresarial.
A "teoria da aparência" visa proteger o consumidor de boa-fé que, diante da conduta do fornecedor, é levado a crer que a relação se insere no âmbito consumerista.
O réu se apresentou como construtor do imóvel, inclusive enviando sua equipe para realizar os reparos iniciais, o que de fato conferia à transação um caráter profissional.
A jurisprudência pátria tem ampliado o conceito de fornecedor para abranger aqueles que, mesmo de forma menos frequente ou em nome individual, exercem com profissionalismo a atividade de construção e venda de imóveis.
Considerando que a autora é a destinatária final do imóvel e que o réu atuou como construtor/vendedor em caráter profissional, ainda que em nome de pessoa física, a presente relação jurídica submete-se às normas do CDC.
Por consequência, a responsabilidade do construtor por vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC.
A Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) e o Código Civil (art. 618) também preveem a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra. 2.
Da Configuração dos Vícios Construtivos e do Nexo de Causalidade A prova pericial produzida nos autos (laudo pericial - ID 224652058 e manifestação complementar - ID 230753098) foi crucial para o deslinde da controvérsia.
A perita judicial, engenheira Gabriela Villoslada, analisou detalhadamente o imóvel e a documentação, confirmando a existência de falhas construtivas.
Em sua conclusão (ID 224652058, p. 18), a perita afirmou que os danos no imóvel são decorrentes de falhas na construção, especificamente no sistema de impermeabilização da laje de cobertura.
A perita corroborou o laudo inicial da autora (ID 182881680) ao afirmar que as premissas das normas NBR 9575 e NBR 15575-1 (garantir a estanqueidade das edificações) não foram atendidas, resultando nas infiltrações.
Esclareceu também que, mesmo com um plano de manutenção adequado, os defeitos na impermeabilização permaneceriam, caracterizando-se um vício oculto que só se tornaria evidente com o surgimento das manifestações patológicas (ID 224652058, p. 18 e ID 230753098, p. 5).
Essa conclusão refuta a tese do réu de que os problemas decorreram exclusivamente da falta de manutenção da autora.
Embora a perita admita que a ausência de manutenção possa ter agravado a situação, ela é categórica ao afirmar que a origem dos problemas reside nas falhas de execução.
As manifestações patológicas remanescentes, como o acúmulo de água na laje devido a caimento inadequado e a ausência de rufos/pingadeiras apropriados, confirmam a persistência de defeitos estruturais (ID 224652058, p. 15 e 24).
O depoimento da testemunha da autora, Felipe Alcântara de Almeida, engenheiro que realizou parte dos reparos no imóvel, confirmou as conclusões periciais.
Ele afirmou não ser natural ter esse tipo de infiltração em casa nova e que os problemas são decorrentes de “falha construtiva”, e não de “mera movimentação da casa no terreno” (ID 239824132, p. 17).
Inclusive, a testemunha do próprio réu, José Neres de Menezes, confirmou que não havia entupimento de calhas, o que afasta a alegação de negligência da autora nesse aspecto (ID 239824132, p. 18).
Ademais, o próprio réu, em seu depoimento pessoal, confessou a existência de um “desnível” na laje e que “poderia ter corrigido aquilo ali, de uma forma muito mais simples” (ID 239824132, p. 16, vídeo ID 237586399, aos 02:26).
Tal confissão corrobora a falha construtiva e o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos.
Portanto, a falha na prestação do serviço por parte do réu, consubstanciada nos vícios construtivos do imóvel, está cabalmente demonstrada. 3.
Dos danos materiais A autora pleiteou indenização por danos materiais em duas vertentes: o custo do laudo técnico e o valor das reformas. a) Custo do laudo técnico: A autora comprovou o desembolso de R$ 2.000,00 para a elaboração do laudo técnico que identificou os vícios (ID 182881681).
Este gasto foi necessário para apurar a origem dos problemas que, conforme comprovado, decorreram de falha na construção.
A despesa, portanto, é indenizável pela parte sucumbente. b) Custo das reformas: A autora buscou o ressarcimento das despesas com reformas, alterando, no curso do processo, o valor do pedido alternativo de perdas e danos de R$ 70.000,00 para R$ 213.753,54.
A perita judicial, em seu laudo complementar (ID 224652058, p. 18 e 33), esclareceu que a autora dispendeu R$ 70.370,00 com os reparos, conforme comprovantes de prestação de serviços e recibos (IDs 219836338, 219836339, 219836340, 219836341, 219836342, 219836343).
A perita, contudo, ressalvou que não era possível determinar com exatidão a extensão e o custo total necessário para uma reforma definitiva que abrangesse todos os vícios (como a correção do caimento e a instalação de rufos/pingadeiras adequados, que, segundo ela, permaneceram).
A autora não trouxe aos autos qualquer comprovação dos gastos que teria realizado além dos R$ 70.370,00 admitidos pela perita judicial.
Diante da ausência de elementos que permitam aferir a exatidão do orçamento de R$ 213.753,54, e considerando que a perita expressamente confirmou os gastos de R$ 70.370,00, este Juízo concederá o ressarcimento do valor efetivamente comprovado e despendido pela autora nos reparos necessários.
Os gastos foram legítimos e decorreram diretamente dos vícios construtivos.
Assim, o réu deverá arcar com o valor de R$ 2.000,00 referente ao laudo técnico e R$ 70.370,00 referente aos reparos já realizados. 4.
Dos danos morais O sofrimento e a angústia vivenciados pela autora, de 84 anos de idade, excedem o mero aborrecimento contratual.
A recorrência de inundações em sua própria casa, a necessidade de conviver com mofo, goteiras e rachaduras em um imóvel recém-adquirido, e a postura do réu em culpá-la pela falta de manutenção, quando os problemas decorriam de vícios construtivos, geraram um inegável abalo à sua dignidade e paz de espírito.
A autora, em seu depoimento e em suas alegações finais, mencionou ter passado, inclusive, a noite de Natal com a casa alagada (ID 239824132, p. 20).
Tal situação, para uma pessoa idosa, em seu próprio lar, é um cenário de desamparo capaz certamente de causar profunda aflição.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em situações análogas de vícios construtivos que afetam o direito à moradia digna e a tranquilidade dos moradores.
O valor de R$ 10.000,00 pleiteado pela autora mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos princípios da reparação integral do dano, do caráter pedagógico da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a idade da autora e a persistência dos problemas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais (custo do laudo técnico).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 29 de dezembro de 2023 (data do laudo) até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir de 29 de dezembro de 2023 (data do laudo) até 29 de agosto de 2024. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 70.370,00 (setenta mil, trezentos e setenta reais) a título de danos materiais (custo dos reparos realizados pela autora).
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 30 de novembro de 2024 (data dos comprovantes de pagamento dos reparos). c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento) até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente pela Taxa SELIC.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir de 21 de dezembro de 2023 (data do evento danoso) até 29 de agosto de 2024. d) Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer e o pedido alternativo de perdas e danos no valor de R$ 213.753,54, por insuficiência de prova quanto à sua exata extensão e necessidade integral, conforme fundamentação.
A condenação total do réu é de R$ 82.370,00 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta reais).
Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora obteve êxito em parte significativa de seus pedidos, mas não na totalidade do valor pretendido para os danos materiais, as custas e despesas processuais serão divididas proporcionalmente, na razão de 30% para a autora e 70% para o réu, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 82.370,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando a mesma proporção de 30% para a autora e 70% para o réu.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 03:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753186-19.2023.8.07.0001 AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI Decisão Interlocutória Considerando que a parte ré reside em Florianópolis (ID 234534720), proceda se à substituição da audiência de instrução anteriormente designada (ID 231934729) para realização presencial na sede deste Juízo, por audiência a ser realizada por videoconferência, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como na viabilidade técnica das partes envolvidas.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:16
Outras decisões
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753186-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 28/05/2025, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Encaminho os autos para expedição de mandado/AR de intimação pessoal das partes para fins de depoimento pessoal.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:20:56.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:07
Outras decisões
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:45
Juntada de Petição de laudo
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19/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de laudo
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28/01/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIKA HELGA LUEDEMANN em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753186-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e em cumprimento à decisão de ID 209919682, abro vista às PARTES para que se manifestem sobre a proposta de honorários apresentada pela perita, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:29:44.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO FAZZIONI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIKA HELGA LUEDEMANN em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:32
Juntada de carta
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753186-19.2023.8.07.0001 AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum proposta por Erika Helga Luedemann contra Luis Roberto Fazzioni, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que adquiriu um imóvel recém-construído, no qual surgiram infiltrações e rachaduras logo após a compra.
As evidências foram confirmadas por um laudo técnico, que apontou falhas graves na execução do sistema de impermeabilização, incluindo: i) falta de caimento adequado da laje; ii) aplicação insuficiente do impermeabilizante; iii) falhas em calhas e rufo, entre outros.
De outro lado, o réu argumenta que todas as manutenções que eram de sua responsabilidade foram devidamente realizadas, sustentando que certas manutenções eram de responsabilidade da parte autora, sendo essas negligenciadas por ela.
Afirma também que o negócio jurídico foi realizado entre pessoas físicas, afastando a aplicabilidade do CDC, o que mudaria o tratamento jurídico dado à questão. É o relatório do necessário.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se os danos no imóvel são decorrentes de falhas na construção ou de falta de manutenção. 2.
A extensão dos danos materiais causados pelas infiltrações e rachaduras. 3.
Possibilidade de caracterização de relação de consumo, uma vez que o réu gerencia a empresa responsável pela construção e venda do imóvel, o que traria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O réu argumenta que todas as manutenções que eram de sua responsabilidade foram devidamente realizadas e que certas manutenções eram de responsabilidade da parte autora, sendo essas negligenciadas por ela.
Ressalto que, ao menos por ora, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Portanto, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto às requeridas o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu (ID 204685054 - Pág. 13).
Nomeio, para tanto, a perita GABRIELA VILLOSLADA, CPF: *32.***.*80-80, engenheira civil, e-mail: [email protected] Telefone (whatsApp) (61) 99605-2505, devidamente cadastrada na tabela de peritos deste Tribunal, para atuar como perito do juízo.
Considerando que a prova pericial foi formulada em sede de contestação, ao réu caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte ré para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco de Brasília - BRB, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Prazo para a apresentação do laudo pela perita e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação da perita, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753186-19.2023.8.07.0001 AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI Decisão Interlocutória Do pedido da prova testemunhal: Ante a petição de ID. 207372237, o deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da necessidade da oitiva das testemunhas.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, demonstrar quais fatos foram presenciados pelas testemunhas indicadas e especificar os pontos controvertidos que serão objeto dos depoimentos, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova oral.
Da comunicação do agravo de instrumento ao Juízo pelo réu: Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo réu, conforme ID 207992431.
Mantenho a decisão agravada de ID 183125464 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:20
Outras decisões
-
19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 11:37
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753186-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:55:38.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:30
Outras decisões
-
14/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753186-19.2023.8.07.0001 AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI Decisão Interlocutória Para analisar o aditamento da inicial ID 193686609 é necessário aguardar o retorno do mandado ID 192486772, nos termos do artigo 329, do CPC.
Aguarde-se o retorno do mandado ID 193686609.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753186-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução do AR ID 191859116, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:36:21.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753186-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:28:40.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
15/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 06:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753186-19.2023.8.07.0001 AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI Decisão Interlocutória Cancele-se a audiência ID 183747098, haja vista a proximidade da audiência e não localização do réu.
Proceda-se a pesquisa de endereços do requerido.
Expeçam-se mandados de citação nos endereços não diligenciados.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753186-19.2023.8.07.0001 AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação e intimação do requerido LUIS ROBERTO FAZZIONI, CPF: *11.***.*98-20, via aplicativo WhatsApp.
Decido.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, a tentativa de citação e intimação do requerido restou infrutífera, tornando a situação excepcional em virtude da audiência designada para 14/03/2024 às 13:00 (ID 183747098).
Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação e a intimação da parte requerida LUIS ROBERTO FAZZIONI, CPF: *11.***.*98-20 para comparecer à audiência de conciliação designada, via aplicativo WhatsApp, por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pelo requerido, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faça-se constar do mandado o contato da parte requerida, qual seja, celular: (61) 995592082.
Concedo força de mandado de citação e intimação.
Encaminhem-se junto com o mandado os dados da audiência designada.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753186-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução do AR de ID 184865010, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:35:39.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
29/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753186-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA HELGA LUEDEMANN REU: LUIS ROBERTO FAZZIONI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024, 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/01/2024 12:44 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
16/01/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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29/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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29/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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29/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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