TJDFT - 0724503-61.2022.8.07.0015
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
13/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0724503-61.2022.8.07.0015 REQUERENTE: CATIA LINKIWCZ RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO A finalidade da carta precatória indicada no documento de ID 139847020 é "complementação da avaliação, aferindo-se os valores locativos retroativos do imóvel situado [...], a fim de ser apurado o valor médio dos locativos a contar de novembro de 2008 até janeiro de 2022".
Depois de quase dois anos de tramitação, realizou-se a visita técnica e o laudo pericial de ID 194894842, do qual se extrai a apuração do valor do aluguel devido entre 01/11/2018 a 01/01/2022, alcançando o valor de R$ 529.833,48.
Sob o enfoque formal, o único passível de avaliação por este Juízo, não identifico a existência de nenhum vício capaz de macular a validade da perícia.
A finalidade da carta precatória foi atingida e eventuais correções/atualizações de valores demandam atividade probatória que ultrapassam os limites da diligência deprecada.
Os esclarecimentos solicitados pelas partes foram prontamente atendidos pelo perito, cujos argumentos são ratificados por este Juízo.
Mesmo compadecendo com a situação catastrófica vivencida pelo Rio Grande do Sul recentemente e ciente dos normativos editados pelo CNJ para fomentar a atuação cooperativa dos Tribunais com a Justiça Gaúcha, não me parece adequado que este Juízo, no momento, usurpe a competência do Juiz Natural da causa para avançar em atividade probatória cuja pertinência sequer é possível avaliar a partir dos poucos documentos que instruem os presentes autos.
Por essa mesma razão, reputo improcedente o pedido da Defensoria Pública de levantamento da estimativa mensal das despesas de manutenção/conservação do imóvel, aspecto que claramente ultrapassa os limites da perícia cuja realização foi deprecada.
Isto posto, REJEITO os requerimentos formulados pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 194894842 complementado no ID 198650964.
Intimem-se.
Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito em favor do perito LUIZANGELE DE OLIVEIRA MENEZES, nos termos da decisão de ID 190707083, ficando o registro e o agradecimento pela qualidade acentuada do trabalho desempenhado pelo referido profissional nestes autos.
Devolva-se a carta precatória remetando cópia integral dos autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens e o desejo sincero deste Juízo de que o povo gaúcho, aguerrido e lutador, possa superar esse triste episódio da sua história.
Este Juízo segue à disposição para cooperar com a prestação jurisdicional no que lhe for pertinente.
Após, arquivem-se os autos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 16:01:29.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:29
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:02
em cooperação judiciária
-
31/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SHIS QI 31, CONJ C, CASA 10 em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SHIS QI 31, CONJ C, CASA 10 em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SHIS QI 31, CONJ C, CASA 10 em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Número do processo: 0724503-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: CATIA LINKIWCZ RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de ID 194481865, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024 09:44:53.
LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:32
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0724503-61.2022.8.07.0015 REQUERENTE: CATIA LINKIWCZ RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO A parte autora informa que acompanhará a diligência, por intermédio da sua advogada, e fornecerá os meios necessários para custear o serviço de chaveiro, caso o arrombamento do imóvel seja necessário (ID 193658024).
Dessa forma, ratifico o teor das decisões anteriores, mantendo a designação da visita técnica para elaboração da perícia para o dia 22 de abril de 2024, às 9h.
Reitero que o oficial de justiça deverá acompanhar toda a realização da visita técnica e certificar eventuais atos de resistência com identificação dos respectivos responsáveis.
Sendo necessário, o oficial de justiça deverá realizar o arrombamento do imóvel, inclusive dos seus cômodos internos, cujos serviços serão arcados pela parte autora, e poderá requisitar o auxílio de força policial para assegurar o cumprimento da medida, em especial o acesso ao interior do imóvel.
Dê-se ciência ao perito e ao oficial de justiça responsável pela execução dos mandados já expedidos, com urgência.
Aguarde-se a realização da diligência.
Intimem-se as partes.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 18:53:40.
TARCISIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
18/04/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:07
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:59
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:50
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:15
em cooperação judiciária
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05/04/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0724503-61.2022.8.07.0015 REQUERENTE: CATIA LINKIWCZ RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS DECISÃO Verifico nos autos que o i.
Perito aceitou o encargo de realização da perícia, fixando os seus honorários no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Ante ao que determina a Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, passo a análise do valor de honorários fixados.
Verifico que a perícia a ser realizada demandará a análise de imóvel, que não possui documentação legal, e de avaliação locatícia em períodos pretéritos, com o fito de se chegar ao laudo conclusivo, demonstrando, assim, a complexidade do trabalho.
Observo, ainda, que o i.
Perito nomeado detém capacidade técnica para a realização do trabalho, tratando-se de profissional com titulação de Engenharia de Avaliações e Perícias e em Avaliação de Imóveis e Indenizações, além de experiência como perito avaliador nos seguintes tribunais: TJDFT, TJGO e TRF (1a Região).
Portanto, entendo ser razoável a majoração do valor da perícia para R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) a fim de que seja realizado o encargo atribuído.
Ante o exposto e atento ao que determina o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, homologo os honorários periciais no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Intime-se o i.
Perito para dar início aos trabalhos, o qual deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias e em observância aos quesitos apresentados.
Considerando as informações constantes dos autos de que não houve autorização do atual morador para acesso do perito ao local, fica, desde logo, autorizado o acompanhamento da perícia por oficial de justiça, devendo o expert informar a este Juízo, com antecedência, sobre sua necessidade.
Após a juntada do Laudo, dê-se vista às partes e, retornando os autos, independentemente de conclusão, formalize-se o Procedimento Administrativo necessário junto à Presidência deste Tribunal para o custeio da perícia, instruindo-o com cópia da decisão de ID 182499997, da proposta de honorários de ID 182728430 e do Laudo a ser juntado, bem como de outros documentos indispensáveis à avaliação do setor competente.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 18:15:55.
CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
28/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:06
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0724503-61.2022.8.07.0015 REQUERENTE: CATIA LINKIWCZ RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS DESPACHO Vistos, Às partes quanto a manifestação do perito.
Prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 16:58:42.
TARCISIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:37
em cooperação judiciária
-
28/12/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:25
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de EDARCY VINICIUS LOUREIRO LUCAS em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
07/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:02
Processo Reativado
-
21/08/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
21/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Outras decisões
-
18/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:01
Outras decisões
-
15/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:15
Outras decisões
-
11/06/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:11
Outras decisões
-
25/04/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:33
Outras decisões
-
11/04/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CATIA LINKIWCZ RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
13/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:02
Outras decisões
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de CATIA LINKIWCZ RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
22/11/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
14/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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