TJDFT - 0717063-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR - CPF: *32.***.*04-80 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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27/02/2025 12:39
Publicado Edital em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:43
Expedição de Edital.
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:43
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR - CPF: *15.***.*50-07 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:40
Mandado devolvido dependência
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10/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:25
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR - CPF: *15.***.*50-07 (AUTOR).
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, eis que o valor cobrado diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado, notadamente no que se refere ao termo inicial para incidência de correção monetária e juros; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento, uma vez que o advogado exequente não faz jus à justiça gratuita.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
09/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 23:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:41
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0717063-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR REVEL: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR Finalidade: INTIMAÇÃO DE DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR, CPF: *32.***.*04-80.
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para providenciar o pagamento das custas finais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 17:50:44.
Eu, FERNANDA ROSA CALAIS GOULART Diretora de Secretaria, o subscrevo.
FERNANDA ROSA CALAIS GOULART Diretora de Secretaria -
25/02/2024 11:01
Expedição de Edital.
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19/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/02/2024 20:09
Juntada de Petição de laudo
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16/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717063-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR REVEL: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança c/c danos morais proposta por ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em face de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra ter mantido relacionamento amoroso com o requerido durante cerca de um ano, tendo o namoro terminado em janeiro de 2022.
Informa que era comum o requerido utilizar o cartão de crédito da autora, inclusive para liberação de empréstimo e compras em seu próprio benefício, sempre efetuando o pagamento das faturas a época dos respectivos vencimentos.
Relata que, após o término do relacionamento, o requerido não adimpliu com os compromissos financeiros assumidos, deixando pendente uma dívida de R$52.116,00 (cinquenta e dois mil, cento e dezesseis reais).
Noticia que, em razão disso, seu nome já se encontra inserido no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção de crédito do SPC e SERASA.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$52.116,00 (cinquenta e dois mil cento e dezesseis reais), devidamente atualizados monetariamente e com a incidência de juros legais, bem como indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida ao ID 138058603.
Regularmente citado (ID 156542992), o réu não compareceu á audiência de conciliação (157551776), tampouco apresentou contestação, conforme se depreende da certidão exarada ao ID 160701166.
Aplicada multa ao réu, nos termos do art. 334, §8º do CPC, posteriormente oficiada Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União, consoante certidão ID 163680128.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal para corroborar suas alegações (ID 162624957).
Decisão ID 168498250 discorreu acerca do cabimento do julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental, desnecessária a colheita de prova em audiência.
Verifico que o réu não contestou, embora devidamente citado, caracterizando-se a revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No presente caso, constato a ausência de qualquer dos impeditivos legais à verificação do efeito material da revelia (CPC, art. 345), o qual ainda é corroborado pela instrução dos autos com elementos suficientemente idôneos a demonstrar os fatos articulados.
Consoante relatado, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes de dívidas realizadas pelo requerido no cartão de crédito da daquela, no valor de R$52.116,00 (cinquenta e dois mil, cento e dezesseis reais), bem como indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Compulsando os autos, verifico a existência de trocas de mensagens de WhatsApp entre as partes acerca de compras realizadas pelo réu no cartão de crédito da parte autora, bem como repasse de parte de crédito decorrente de empréstimo efetuado pela autora, com base nas informações de valores e parcelamento fornecidas pelo requerido (ID 135696321).
Por fim, conversas comprovam a assunção, pelo réu, de dívidas junto à autora (ID 135696326).
Nas faturas relativas ao cartão de crédito, a autora assinalou as compras realizadas para pagamento pelo requerido.
No caso dos autos, a parte autora comprovou, de forma discriminada, os itens da fatura do cartão que foram adquiridos pelo requerido (ID 135696336).
A parte autora também demonstrou o empréstimo bancário realizado via cartão de crédito, realizado para angariar os recursos transferidos ao requerido, acostando aos autos o comprovante de transferência do repasse realizado ao réu de R$19.000,00 (ID 135696339).
Nesse contexto, tenho que a requerente desincumbindo-se do ônus que lhe incumbia, em atenção ao inciso I do artigo 373 do CPC.
Entretanto, no que toca ao empréstimo, apesar de o negócio jurídico ter restado comprovado (item 16, tabela ID 135696310 - pág. 3), não há documento que demonstre o valor apontado a título de juros (item 17, tabela 135696310 – pág. 3).
Necessário, portanto, adequar o valor em conformidade com o apresentado ao ID 135696336 - pág. 5, em que sob a rubrica “CRÉDITO PESSOAL”, é possível constatar tratar-se de 15 parcelas de R$1.877,88, totalizando operação no valor de R$28.168,20.
Dessa feita, tendo por base a planilha mencionada, com adaptação apenas dos dois últimos itens ao consignado acima, emerge dívida equivalente a R$49.284,20.
Considerando que as mensagens de whatsapp não revelam o prazo pactuado pelas partes para pagamento, o requerido deverá ser considerado em mora desde a única data em que, na troca de mensagens, o réu assume a promessa de pagamento do empréstimo, qual seja, o dia 9 de fevereiro de 2022.
Quanto aos demais valores, o réu deve ser considerado em mora desde a citação.
Consoante art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Passo à análise do pedido de reparação pelos danos morais. É entendimento uníssono nos Tribunais pátrios que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade.
Com efeito, para a existência de dano moral passível de indenização, é necessária a demonstração de que a dinâmica dos fatos concernentes à relação contratual instaurada, cujas condições não foram cumpridas, possua a força de acarretar ao ofendido tamanho desgosto que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento natural no cotidiano dos negócios e atinja diretamente os seus direitos da personalidade.
O substrato probatório produzido nos presentes autos não revela a ocorrência de dano à esfera moral da requerente, sobretudo porque, no caso em análise, apesar dos aborrecimentos causados diante das dívidas contraídas, não há alegação ou elementos suficientes de conduta mais grave, como eventual estelionato amoroso.
Ainda, não obstante a alegação da parte autora de que, em decorrência das operações realizadas e inadimplidas pelo réu, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção de crédito do SPC e SERASA, não consta dos autos nenhuma prova neste sentido capaz de evidenciar eventual inscrição do nome da autora.
Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Não há compensação por danos morais sem a comprovação de que houve indevida inscrição do nome de cliente de banco nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida quitada. (...) 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1081724, 20160111295026APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 15/3/2018.
Pág.: 199/201) (grifos aditados).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$28.168,20 (vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e vinte centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 9 de fevereiro de 2022; b) ao pagamento de R$ 21.116,00 (vinte e um mil, cento e dezesseis reais), acrescido monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquivem-se, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do E.
TJDFT.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/01/2024 10:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:32
Outras decisões
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27/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 18:42
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:42
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR - CPF: *15.***.*50-07 (AUTOR).
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01/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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04/05/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 00:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2023 06:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 05/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR - CPF: *15.***.*50-07 (AUTOR).
-
29/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 19:42
Recebidos os autos
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09/09/2022 19:42
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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