TJDFT - 0752409-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:07
Outras decisões
-
24/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752409-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a executada, pessoalmente, por meio do domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta pela sentença de ID 197902998, no sentido de promover a revisão da movimentação da carteira, relativa à fatura com vencimento em 20/12/2023, observando os pedidos não processados, listados em ID 182610885 - Pág. 8, e por conseguinte, adequar o valor da fatura, excluindo os valores cobrados a maior, assim, como encargos de juros de mora e multa, sob pena de, em caso de comprovado descumprimento daquela obrigação, arcar com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada cobrança efetuada em desconformidade com o estipulado nos autos, sem prejuízo das perdas e danos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:25
Outras decisões
-
30/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:20
Outras decisões
-
23/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:51
Outras decisões
-
24/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752409-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Agravo (ID nº 189129976).
O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:53
Outras decisões
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:38
Outras decisões
-
23/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752409-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo decurso do prazo para apresentação de defesa.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:45
Outras decisões
-
11/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752409-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório, para que seja possível a este Juízo aferir as circunstâncias concernentes ao suposto comportamento antijurídico da ré, que, segundo as assertivas constantes da inicial (ID 182610885 – Pág. 4), estaria, desde 2021, por falha de processamento de dados em seu sistema eletrônico, deixando de atender aos pedidos de movimentação de aderentes ao plano de saúde coletivo celebrado entre as partes, com a consequente cobrança indevida de prêmios, cujo reembolso não está sendo realizado administrativamente pela ré.
Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, constitui óbice à concessão da tutela provisória pleiteada na inicial, necessário observar que, enquanto não for efetivamente demonstrada a ilegalidade na cobrança dos prêmios em decorrência dos alegados erros de processamento de dados no sistema da ré, este Juízo não pode autorizar o depósito judicial (ID 182613208), ainda que integral dos valores devidos pela autora (ID 182613207), para impedir a suspensão da cobertura aos beneficiários do plano de saúde (ID 182997874 – Pág. 4), ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada da ré em receber o pagamento da forma ajustada no contrato realizado pelas partes.
Acrescente-se, ainda, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a regular tramitação do procedimento com a citação válida da ré para fins de formalização da relação jurídica processual e observância do contraditório e da ampla defesa. É que, muito embora, a autora tenha alegado que as negativas de reembolso das cobranças indevidas, que ocorrem há mais de três anos, estejam repercutindo negativamente no seu fluxo de caixa (ID 182610885 – Pág. 4, último parágrafo), a petição inicial foi distribuída somente em 20/12/2023, o que evidencia que a autora, para evitar a suspensão da cobertura aos beneficiários do plano de saúde, possui capacidade financeira de continuar efetuando diretamente à ré o pagamento do prêmio mensal, como, inclusive, demonstrou ao realizar o depósito judicial de ID 182613208.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na inicial (ID 182610885 - Pág.16, letra “a”), para, em consequência, determinar que a quantia de R$ 1.730.993,93 (um milhão, setecentos e trinta mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), com os acréscimos legais, que foi depositada judicialmente (ID 182613207 e ID 182613208), seja restituída à autora mediante alvará judicial, cuja expedição fica, desde já, determinada por este Juízo.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:58
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
-
04/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/12/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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