TJDFT - 0705041-26.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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24/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de acordo
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16/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705041-26.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 2) Intime-se a parte executada, pessoalmente,para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já,defiro os,atos constritivos,postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1)BACENJUD e RENAJUD; 4.2)INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3)SNIPER. 5)Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
16/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:07
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:44
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/06/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705041-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MIRTHIS VICTORIA MALAZARTE ALVES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
No curso do procedimento, foi celebrado acordo para o resgate da dívida em vinte parcelas, com o primeiro vencimento estabelecido para o dia 25 de abril de 2024.
Além disso, pugnou-se pela suspensão do procedimento até o pagamento integral da dívida. É o relato do necessário.
Decido.
Sem embargo da judiciosa argumentação deduzida pelos interessados, reputo não haver a necessidade de que os autos fiquem aguardando em cartório pelo prazo ajustado para a solução da dívida.
Em caso de inadimplemento, a exequente poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para promover a execução do julgado.
Do exposto, por considerar que os termos do ajuste preservam adequadamente os interesses das partes, homologo-o, para que produza os efeitos jurídicos a que se predispõe.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da disciplina prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MIRTHIS VICTORIA MALAZARTE ALVES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:41
Juntada de consulta siel
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06/02/2024 18:40
Juntada de consulta infojud
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:04
Juntada de consulta sisbajud
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10/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705041-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
EXECUTADA: MIRTHIS VICTÓRIA MALAZARTE ALVES D E C I S Ã O Proceda-se à tentativa de identificação do endereço da executada, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Infoseg e Siel, como requerido.
Faço consignar, por oportuno, que o Infoseg realiza buscas na mesma base de dados do Infojud.
Sem embargo, condiciono a realização de quaisquer diligências adicionais ao prévio recolhimento do valor das custas a elas associadas, eventualmente.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:52
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:02
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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