TJDFT - 0732151-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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03/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732151-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Distrito Federal contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 53436632): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
TR.
DISCUSSÃO.
AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
MÉRITO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício.
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 3.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 4.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada quando a ação coletiva transita em julgado em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF. 6.
Só há excesso na apuração de valores se no período de incidência da taxa SELIC forem aplicados outros índices concomitantemente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrida, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em petição de ID 55294670.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
12/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:36
Negado seguimento ao recurso
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27/02/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732151-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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