TJDFT - 0742547-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0742547-42.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em ação de execução de título extrajudicial (id. 171053811 dos autos originários n. 0729671-23.2021.8.07.0001), indeferiu o pedido de ingresso da agravante no feito como terceiro interessado e, após preclusa a decisão, determinou o retorno dos autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação dos bens penhorados.
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0729671-23.2021.8.07.0001), sobreveio sentença em 17/11/2023, extinguindo o processo na forma do art. 485, inc.
IV, e 771, ambos do CPC, à míngua de pressuposto para regular desenvolvimento do processo executivo.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de dezembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/12/2023 18:58
Prejudicado o recurso
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08/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/10/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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