TJDFT - 0711170-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:12
Deferido o pedido de ADEMAR PINTO PONTES - CPF: *08.***.*81-53 (AUTOR).
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16/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:00
Expedição de Edital.
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11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADEMAR PINTO PONTES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 22:11
Recebidos os autos
-
18/01/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711170-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMAR PINTO PONTES REU: SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO, FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, em 16/07/2024 e 15/08/2024, transcorreu em branco o prazo para FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO e SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO, respectivamente, apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
02/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:38
Mandado devolvido dependência
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04/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711170-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMAR PINTO PONTES REU: SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO, FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada na petição juntada no ID: 191684864, cuja cópia servirá de contrafé Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem prévia manifestação do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na Rua 15, Lote 46, apartamento 104, Pólo de Modas, Guará II (DF), CEP 71070-515.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos legais para a concessão do despejo liminar são cumulativamente: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, Relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito entre a parte autora e a ré SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO.
Entretanto, verifico que o contrato de locação se encontra garantido por fiança prestada pela ré FLÁVIO FERREIRA DE ARAUJO, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, indefiro a medida liminar. 2.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo legal para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC. 3.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de maio de 2024 13:01:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
02/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711170-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR PINTO PONTES REU: SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO, FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deve emendar a petição inicial para retificar o pedido deduzido sob o item "II" (ID: 186514142, p. 6), de acordo com o valor do débito indicado na causa de pedir (p.2).
Em segundo lugar, deve, ainda, reajustar o valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Em se tratando de erro sanável, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a parte autora apresente a competente emenda, sob pena de indeferimento.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:05:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711170-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR PINTO PONTES REU: SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO, FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO EMENDA Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Por outro lado, a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 30 de janeiro de 2024 12:57:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR PINTO PONTES - CPF: *08.***.*81-53 (AUTOR).
-
07/02/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711170-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR PINTO PONTES REU: SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO, FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Em segundo lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em terceiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 6 de dezembro de 2023 18:56:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711170-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR PINTO PONTES REU: SHEYLA ROMEIRO DE MELO ARAUJO, FLAVIO FERREIRA DE ARAUJO EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Em segundo lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em terceiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 6 de dezembro de 2023 18:56:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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