TJDFT - 0755966-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALISSON JULIANI em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755966-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON JULIANI EXECUTADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 00:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755966-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON JULIANI REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ALISSON JULIANI em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755966-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON JULIANI REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo internacional, com reacomodação em voo somente no dia seguinte, com atraso de mais de 24 horas do horário previamente contratado para chegada ao destino.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo de retorno da parte autora.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou alegados prejuízos relativos a diárias, gastos com traslado e lucros cessantes, sendo que todas essas despesas não lhe foram reembolsadas.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento do voo tenha sido realizado – condições climáticas externas - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados à parte autora, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com hotel, traslado, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa requerida, no valor de R$ 1.179,42 (mil cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), corrigido desde o desembolso.
Dos Lucros Cessantes Outrossim, tenho não assistir razão à parte autora quanto ao pedido de condenação da parte ré em lucros cessantes, porquanto não houve qualquer demonstração nos autos dos valores que teria deixado de auferir, mediante recibo/nota/extrato/contrato ou qualquer documento de comprovação do alegado prejuízo, razão pela qual a improcedência em relação ao aludido pleito é medida que se impõe.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente a espera por várias horas para atendimento no aeroporto internacional, além de ter seu voo remarcado para o dia seguinte ao voo original, perda de compromissos laborais, além do comprometimento financeiro, a qual teve que arcar com as despesas para aquisição de hospedagem e demais despesas, pois não recebeu qualquer assistência da requerida, além de terem o voo de retorno cancelado, de igual forma, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 1.179,42 (mil cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ALISSON JULIANI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755966-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON JULIANI REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.".
Desse modo, esclareça a parte autora, de forma detalhada e objetiva, a que se referem os danos materiais indicados na inicial, cujo valor perfaz o montante de R$ 3.535,15 (três quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), e como a parte demandante chegou a esse patamar.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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