TJDFT - 0715186-72.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALMIR INACIO CARNEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HAMILTON INACIO CARNEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:52
Outras decisões
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12/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/06/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALMIR INACIO CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HAMILTON INACIO CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CHARLLES FERREIRA GOMES em desfavor de STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME, HAMILTON INACIO CARNEIRO, ALMIR INACIO CARNEIRO, pretendendo a parte autora o pagamento quantia de R$ 750,00, representado pelo cheque prescrito nº 718, da instituição financeira BRB, emitida pela ré em 03/09/2019, em que se requer: a) o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré para, desde logo, incluir no polo passivo da demanda, os segundo e terceiros réus; b) a expedição de mandado de pagamento em face das partes rés para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da quantia de R$ 1.291,49, acrescido de honorários advocatícios de 5%, totalizando a quantia de R$ 1.356,06, nos termos do art. 701 do CPC.
A inicial foi recebida e a instauração da desconsideração da personalidade jurídica foi indeferida, conforme decisão de ID 146398753.
Os requeridos foram citados e apresentaram embargos à monitória na lauda de ID 159089866, alegando litispendência com a Execução de Título Extrajudicial nº 0708149-96.2019.8.07.0004, que a chancela no título não foi aposta pelo sócio administrador do requerido, bem como que o cheque objeto da ação foi extraviado na sua filial em Brasília, sem que tivesse o conhecimento à época.
Impugnação aos embargos na lauda de ID 165160041, refutando os argumentos dos requeridos.
A parte requerida postulou pela produção de prova oral e pericial na lauda de ID 165519119.
Decisão saneadora na lauda de ID 174862790, afastando a alegação de litispendência, fixando o ponto controvertido quanto a autenticidade da chancela aposta no título executivo extrajudicial, decidindo que a prova pericial é a mais pertinente, nomeando o perito e atribuindo o ônus da perícia para os requeridos.
Aceitando o perito o encargo e quantificando os honorários os requeridos permaneceram inertes no que sobreveio o despacho de ID 182993242, concedendo 05 dias para depositarem os honorários, sob pena de sofrerem as consequências advindas do seu ato.
Sobreveio manifestação de ID 184805372, em que os requeridos não contestam o valor da perícia, mas noticiam ser inviável em razão do valor da causa e apresentam uma proposta de acordo.
O autor não aceitou a proposta.
Decido.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental já produzida e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito.
O autor carreou aos autos um cheque prescrito nº 718, da instituição financeira BRB, emitida pela ré em 03/09/2019.
O art. 700 do CPC/2015 dispõe que a ação monitória compete "àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; (...)." Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento do Magistrado em relação à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva.
Nesse contexto, a cheque emitido em 2019, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar o ajuizamento da ação monitória (artigo 700 do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona que: "[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. [Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed.
Juruá, 2000, p. 268].
Destarte, apresentando-se devidamente aparelhado, o procedimento monitório, impõe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Possibilita-se, por exemplo, a demonstração da inexistência de relação jurídica, inexigibilidade do título, ou a invalidade ou a ilicitude do negócio jurídico do qual resultou na emissão do título.
Nesse contexto, a controvérsia cinge-se na autenticidade da assinatura aposta no título, ônus atribuído ao requerido que ventilou a questão.
Assim, postulou pela produção de prova oral e pericial.
A prova oral é desnecessária, visto que em nada contribuirá para a constatação da autenticidade da assinatura aposta no cheque, retardando, assim, a prestação jurisdicional.
Logo, em se tratando de validade de assinatura, é necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de se alcançar a verdade real, o que foi deferido.
Nomeado o perito e pendente o pagamento dos seus honorários para iniciar os trabalhos, as requeridas não impugnaram o valor da perícia, mas não depositaram o valor da perícia.
Assim, instadas a depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequência da falta probatória, as requeridas mantiveram-se inertes, o que vale dizer que não se desobrigaram do ônus probatório a elas vertidos pela decisão de saneamento e a inteligência do art. 429, I do CPC.
Por outro lado, o cheque que instrui a inicial revela a relação cambial e comprova o crédito mencionado no título, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso.
Com efeito, o requerido não efetuou o pagamento a tempo e modo, de modo que, inexistindo nos autos qualquer evidência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e caracterizado o inadimplemento, impõe-se a procedência dos pedidos, a fim de condenar o devedor ao pagamento do valor da dívida.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial, do Código de Processo Civil.
O valor do cheque (R$ 750,00) deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da emissão de título e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da primeira apresentação do cheque ao banco.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:32
Outras decisões
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715186-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CHARLLES FERREIRA GOMES REU: STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME, HAMILTON INACIO CARNEIRO, ALMIR INACIO CARNEIRO DESPACHO Aos réus para que comprovem o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de desistência da prova, assumindo-se assim as consequências processuais advindas do ato.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HAMILTON INACIO CARNEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:23
Outras decisões
-
15/03/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de CHARLLES FERREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 06:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
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27/12/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/12/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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