TJDFT - 0737123-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARIANO em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO DE PAIVA DA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737123-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIS GIACON EXECUTADO: ANDERSON CARLOS MARIANO, SILVIO DE PAIVA DA FONSECA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:33
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SILVIO DE PAIVA DA FONSECA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737123-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIS GIACON REQUERIDO: ANDERSON CARLOS MARIANO, SILVIO DE PAIVA DA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados por ocasião do acidente de trânsito havido entre as partes.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de desentranhamento de documentos A parte requerida SILVIO DE PAIVA DA FONSECA requereu o desentranhamento das peças de id 193127831, id 193137406 e id 193137411, por terem sido juntadas de forma equivocada o que acolho.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No presente caso, conquanto o requerido ANDERSON CARLOS MARIANO alegue que a culpa pelo acidente tenha sido a falta de prudência da condutora do veículo do autor, que estava à frente e que teria parado o automóvel de maneira brusca, tenho que razão não lhe assiste. É que as fotografias juntadas aos autos, além dos depoimentos das partes e da informante do Juízo acerca da dinâmica do acidente, revelam que a causa do abalroamento entre os veículos foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada do motorista do veículo pertencente ao primeiro requerido, em relação ao veículo da parte autora que trafegava à frente, desobedecendo, assim, ao disposto no art. 28 do CTB.
Quanto à responsabilidade do segundo demandado, a imagem da posição dos carros dos réus, no dia do acidente, revela que o seu veículo atingiu de raspão a lateral do automóvel do primeiro requerido, não havendo a possibilidade de que aquele tenha sido o responsável por arremessar o veículo do réu ANDERSON a ponto de causar o aprofundamento da parte traseira do carro do autor.
Somado a isso, há o depoimento da informante do requerente, condutora do veículo do autor, que disse ter ouvido apenas uma batida, confirmando assim o fato de a segunda colisão ter sido branda e não ser a responsável pelo abalroamento na traseira do automóvel do demandante, além de explicar a razão pela qual a seguradora do requerido SILVIO ter apenas realizado o conserto do veículo do primeiro réu.
Assim, se o acervo probatório corrobora o fato de que apenas o veículo pertencente ao primeiro réu deu causa à colisão na parte traseira do automóvel do requerente, e não tendo aquele se desincumbido de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido quanto à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.
Deixo de acolher, contudo o pedido de indenização pelos gastos que o autor alega ter havido em seus deslocamentos, no valor de R$ 3.357,30, por estar sem seu veículo, porquanto não há provas nos autos (notas fiscais ou recibos) acerca de tais despesas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido SILVIO DE PAIVA DA FONSECA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ANDERSON CARLOS MARIANO a pagar à parte autora a quantia de total de R$ 5.772,00 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais), referente ao valor pago pela franquia do seguro do autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora, desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Desentranhem-se dos autos as peças de id 193127831, id 193137406 e id 193137411.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARIANO em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:12
Desentranhado o documento
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17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 09:55
Juntada de ata
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18/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/04/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARIANO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JORGE LUIS GIACON em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737123-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIS GIACON REQUERIDO: ANDERSON CARLOS MARIANO, SILVIO DE PAIVA DA FONSECA DECISÃO Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), designe-se a audiência respectiva considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC.
O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:38
Deferido o pedido de ANDERSON CARLOS MARIANO - CPF: *31.***.*45-04 (REQUERIDO), JORGE LUIS GIACON - CPF: *26.***.*00-30 (REQUERENTE) e SILVIO DE PAIVA DA FONSECA - CPF: *57.***.*27-52 (REQUERIDO).
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27/02/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARIANO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de SILVIO DE PAIVA DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737123-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIS GIACON REQUERIDO: ANDERSON CARLOS MARIANO, SILVIO DE PAIVA DA FONSECA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisados os autos, verifico que os documentos juntados são insuficientes para o julgamento da lide.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da oralidade (artigo 2º, da Lei n. 9099/95) e a fim de evitar nulidades, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para que as partes e testemunhas arroladas sejam ouvidas em Juízo, visando esclarecer a dinâmica dos fatos.
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima e apresentadas as respectivas testemunhas.
Parte autora e primeiro requerido sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARIANO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JORGE LUIS GIACON em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS MARIANO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 00:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 00:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:00
Juntada de Petição de intimação
-
10/07/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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