TJDFT - 0750046-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JORGE RAFAEL BIZARRIA TENORIO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Outras decisões
-
24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TACIMI ALVES NAKAYAMA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:12
Outras decisões
-
28/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de TACIMI ALVES NAKAYAMA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Deferido em parte o pedido de TACIMI ALVES NAKAYAMA - CPF: *39.***.*55-34 (EXEQUENTE), ZILDA MATOS NAKAYAMA - CPF: *61.***.*21-49 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TACIMI ALVES NAKAYAMA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:22
Deferido o pedido de TACIMI ALVES NAKAYAMA - CPF: *39.***.*55-34 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TACIMI ALVES NAKAYAMA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750046-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIMI ALVES NAKAYAMA, ZILDA MATOS NAKAYAMA EXECUTADO: WL CONSTRUTORA LTDA, JORGE RAFAEL BIZARRIA TENORIO, LUCIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, WALLACE BIZARRIA TENORIO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para ciência acerca da certidão de ID.213900477.
Faculto-lhe a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, devendo, nesse caso, apresentar planilha atualizada do débito.
Na ausência de manifestação, voltem os autos para suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750046-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIMI ALVES NAKAYAMA, ZILDA MATOS NAKAYAMA EXECUTADO: WL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição decenal, com fundamento no art. 205, caput, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de TACIMI ALVES NAKAYAMA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750046-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIMI ALVES NAKAYAMA, ZILDA MATOS NAKAYAMA EXECUTADO: WL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da ação principal, converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.
Retifiquei a autuação.
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (INFRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Por meio da petição de ID.186728189, o exequente também requer a consulta ao sistema SNIPER, a qual ora defiro.
Os resultados seguem em anexo, em relação aos quais dou vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas, no mesmo prazo, e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:32
Deferido o pedido de TACIMI ALVES NAKAYAMA - CPF: *39.***.*55-34 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de WL CONSTRUTORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de TACIMI ALVES NAKAYAMA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750046-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TACIMI ALVES NAKAYAMA, ZILDA MATOS NAKAYAMA EXECUTADO: WL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 182419880.
Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial.
Intimo o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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