TJDFT - 0707568-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 22:37
Recebidos os autos
-
25/05/2025 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:35
Outras decisões
-
03/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707568-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da informação prestada pela parte exequente ao ID 221942692, mas tendo em vista a onerosidade que por ventura possa haver com a expedição de carta precatória, aguarde-se a devolução do mandado de busca e apreensão de documentos já expedido.
Contudo, acaso o retro mencionado mandado retorne sem êxito, façam-se conclusos os autos para análise do pedido apresentado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:32
Outras decisões
-
02/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:25
Publicado Mandado em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707568-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da inércia em cumprir com os ditames judiciais, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos elencados na petição de ID 213645914 (c) Relatório de faturamento do mês de agosto de 2024 ou setembro de 2024. d) Último balancete contábil fechado. e) Informações de contato dos responsáveis pelo financeiro e pela contabilidade.), a ser cumprido por oficial de justiça, e dirigido ao sócio administrador da executada, o senhor OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO.
Após, aguarde-se a devolução do mandado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:32
Deferido o pedido de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO - CPF: *98.***.*47-28 (PERITO).
-
06/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:19
Outras decisões
-
05/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707568-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP DESPACHO Informa a Exequente que subsiste o interesse na penhora do faturamento da Executada.
Dessa forma, determino a intimação do contador ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, de sua nomeação pela decisão de ID 209330142, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes sobre a referida proposta, devendo a exequente efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707568-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula pela penhora de percentual de faturamento (ID nº 208438684).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, situação o pedido apresentado é adequado.
Contudo, conforme estabelece o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função que deve ser exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. É importante assinalar que, anteriormente, realizava a nomeação de sócio da empresa devedora para o exercício da função de administrador.
Contudo, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência. É cediço que caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, devendo prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, bem como realizar o depósito judicial das quantias arrecadas, para posterior entrega à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Portanto, diante da necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, não há dúvidas que envolve a necessidade de estimativa de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Por conseguinte, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito e eventuais despesas caso seja necessário ir a Formosa/GO.
Eventual silêncio do exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento, defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC, conforme requerido no ID nº 208438684.
Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do CPC, nomeio como administrador-depositário o contador ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida.
Caso o exequente manifeste interesse positivo na penhora, deverá o executado ser intimado da penhora por publicação, eis que possui advogado constituído nos autos.
Caso os exequentes não tenham mais interesse na penhora de faturamento deverão indicar outros bens penhoráveis, em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 193953529.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:14
Outras decisões
-
29/08/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 18:29
Desentranhado o documento
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29/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 13:09
Processo Desarquivado
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22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707568-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP DESPACHO A parte exequente postula ainda a penhora de percentual de faturamento.
Antes da análise do pedido apresentado, intimo a parte exequente a demonstrar que a empresa executada continua a exercer a atividade empresarial, pois não é pelo simples fato de constar como ativa na Receita Federal ou Junta Comercial que a empresa necessariamente está em funcionamento, pois muito vezes o que ocorre é a impossibilidade de ser promovida a devida baixa na Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707568-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes se manifestarem acerca da decisão de ID 186417544.
Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada a juntar a memória de cálculos do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do Art. 921, III e fixação do prazo da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 14:33:24.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES -
12/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707568-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovido por CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em face de OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO.
Apresentada a INICIAL (ID. 158235086), com emenda (ID. 158948322).
A parte requerente afirma que o requerido é sócio administrador da empresa executada ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA – EPP e que vem levando a efeito meios de fraudar seus credores.
Fundamenta o pedido de desconsideração no art. 50, do Código Civil, aduzindo que os atos praticados pela empresa causaram danos à autora, bem como as ações de execução listadas demonstram a incapacidade de a parte executada adimplir o seu débito, fatos suficientes para alcançar os bens do sócio ora requerido.
Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 181552180.
Não suscita preliminares.
No mérito, afirma que a autora não comprovou desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica da empresa.
Pugna pelo indeferimento do pedido de desconsideração.
Juntada RÉPLICA (ID. 182549176).
As partes não tiveram interesse na produção de outras provas.
A requerente solicitou a concessão de medida cautelar para arresto eletrônico SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Não há como acolher o incidente apresentado.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional apenas admitida quando presentes as hipóteses descritas no art. 50 do CC (desvio de finalidade e confusão patrimonial).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.306.553-SC, pacificou que a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).
No caso, tenho que o pedido se encontra desprovido de qualquer elemento capaz de sustentar o seu acolhimento, sobretudo em razão de que a simples ausência de patrimônio pode ser considerada causa de insolvência ou falência, mas não de razão idônea para a desconsideração pretendida.
No mesmo sentido, a mera listagem de execuções movidas em face da empresa executada não é suficiente para comprovar a fraude alegada.
Acompanhando a orientação firmada, o e.
TJDFT tem decidido que, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “INITIO LITIS”.
TEORIA MAIOR.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os sócios da empresa Agravada, uma vez que entendeu não estarem minimamente demonstrados, de plano, os requisitos do art. 50 do Código Civil e do Enunciado 282 das Jornadas de Direito Civil. 2.
Quanto à demonstração dos requisitos para a desconsideração de personalidade jurídica, consoante a Teoria Maior consubstanciada no art. 50 do Código Civil, o Agravante aduz apenas que não foram encontrados bens em nome da empresa Agravada neste e em outros processos que tramitam contra ela. 2.1.
Todavia, a inadimplência da Executada e a não localização de bens não demonstram cabalmente o abuso da personalidade jurídica. 2.2. É necessário demonstrar, com dados concretos, a confusão patrimonial, o propósito de lesar credores e a prática de atos ilícitos pela empresa Agravada, o que não pode ser deduzido apenas com base na situação de inadimplência e de não localização de patrimônio. 3.Não prospera a alegação de que, com base na teoria da asserção, devem os sócios ser citados para posteriormente se analisar a responsabilidade. 3.1.
Tal entendimento levaria à banalização da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, no nosso ordenamento, é medida excepcional. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710529-36.2021.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Acórdão Nº 1413523, publicado em 19/04/2022) Não há indício suficiente da fraude ou abuso da personalidade que permita a desconsideração postulada, no caso em comento.
Em face de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente a juntar a memória de cálculos do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do Art. 921, III e fixação do prazo da prescrição intercorrente.
I.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:46
Indeferido o pedido de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA - CPF: *84.***.*70-10 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707568-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA EXECUTADO: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2023 03:06
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:39
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:39
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA - CPF: *84.***.*70-10 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:09
Outras decisões
-
12/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:02
Deferido o pedido de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA - CPF: *84.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:05
Deferido o pedido de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA - CPF: *84.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:52
Outras decisões
-
01/03/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2023 13:04
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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