TJDFT - 0716249-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:37
Outras decisões
-
05/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716249-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (ID nº 218382483) e documentos que a acompanham, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:56
Outras decisões
-
22/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:14
Deferido o pedido de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
31/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:26
Deferido o pedido de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716249-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para ciência da resposta do Ofício de ID 211625080 e para especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 -
19/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716249-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme certidão de ID nº 208191001, a empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA não respondeu o ofício de ID nº 198381628.
Ante a inércia da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA, expeça-se novo ofício empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA, conforme determinado na decisão de ID nº 198267576.
Caso o novo ofício não seja respondido, intime-se a parte exequente OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA para ciência e para especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:36
Outras decisões
-
20/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:17
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716249-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 198068622, a parte exequente OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA requer a expedição de ofício à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA, para que a empresa realize o bloqueio e a transferência de ativos financeiros da parte executada HURB para conta vinculada a estes autos.
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, oficie-se à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA, especificada no ID nº 198068622 - Pág. 2, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A. nessa plataforma de pagamentos.
E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis.
Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Todavia, caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:29
Outras decisões
-
27/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:16
Outras decisões
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:47
Outras decisões
-
08/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:40
Outras decisões
-
08/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:31
Outras decisões
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716249-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Registre-se que não é aplicável as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, pois não restou demonstrado que o descumprimento do contrato tenha decorrido diretamente da imposição de medidas restritivas para conter o avanço da pandemia (fortuito externo).
Ademais, o não cumprimento do contrato de transporte decorreu de falha na prestação dos serviços pelo réu, não relacionado à impossibilidade do voo por restrições decorrentes da pandemia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Porto Seguro (pedido nº 8697194), no valor de R$ 8.535,60 (Oito Mil Quinhentos e Trinta e Cinco Reais e Sessenta Centavos), posteriormente o autor cancelou este pacote e adquiriu dois novos pacotes para Porto Seguro (pedido nº 8784819 e nº 8787795), cujo pagamento foi realizado com a quantia paga no primeiro pacote, através de créditos Hurb, conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Em 10/11/2023, o autor realizou a compra de um pacote fixo, utilizando crédito Hurb, no valor de R$ 1.726,00 (Um Mil Setecentos e Vinte e Seis Reais), referente ao pacote Porto Seguro (pedido nº 8787795).
Assim, quanto ao referido pacote houve perda do objeto.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado (pacote Porto Seguro - pedido nº 8784819), e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a disponibilização de uma data fixa para viagem.
Desta forma, compete à parte ré cumprir com a obrigação referente ao pacote Porto Seguro (pedido nº 8784819), contudo, conforme fora contratado, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a cumprir a seguinte obrigação de fazer: A parte autora deve indicar 3 (três) datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos de antecedência.
Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:52
Outras decisões
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715785-74.2023.8.07.0004
Ronaldo Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:26
Processo nº 0750106-47.2023.8.07.0001
Agenor Ladislau Pinto
Andre Luis de Souza
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:47
Processo nº 0725270-50.2023.8.07.0020
Ludmila Vilasboas Oliveira Cardoso Leite
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Verenna Moreno Cardoso Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 10:38
Processo nº 0005390-96.2016.8.07.0008
Condominio Prive Residencial La Font
Waldirene Fernandes de Oliveira Sanches
Advogado: Leonardo Tostes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2020 17:16
Processo nº 0716016-04.2023.8.07.0004
Nita Neiva Marques
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 13:01