TJDFT - 0750106-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de AGENOR LADISLAU PINTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0750106-47.2023.8.07.0001 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Injúria (3397) Autor: AGENOR LADISLAU PINTO Réu: ANDRE LUIS DE SOUZA SENTENÇA
VISTOS.
AGENOR LADISLAU PINTO, qualificado nos autos, ofereceu Queixa-Crime em face de ANDRÉ LUÍS DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 139, art. 140 c/c art. 141, do Código Penal e no art. 147-A do Código Penal.
Inicialmente distribuídos à 6ª Vara Criminal de Brasília-DF, os autos vieram redistribuídos diante da conexão probatória (PJe n. 0717524-91.2023.8.07.0001) em que se apura o delito de Injúria Racial praticado, em tese, por AGENOR contra ANDRÉ LUÍS (23-03-2023).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela decadência (ID 183648705).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Com razão o Ministério Público.
Analisando os autos e os documentos, verifica-se que desde o interrogatório em sede policial (3/4/2023) o ora querelante tinha conhecimento dos fatos a ele imputados por ANDRÉ LUÍS e sua esposa, que é objeto do processo 0717524-91.2023.8.07.0001.
Com efeito, extrai-se dos autos (ID 180773706) que o querelante expressamente afirma que tinha conhecimento das publicações realizadas pelos querelados nas mídias (G1 e Metrópoles) e dá sua versão aos fatos afirmando que foi xingado de “velho” e “babaca”.
Sendo assim, não prospera a alegação de que somente teve ciência dos fatos em 25/10/2023 (ID 180773699, p. 8).
Assim, decorridos mais de 6 (seis) meses desde a ciência dos fatos, o querelante decaiu do direito de queixa (art. 103 do CP).
Posto isso, com fulcro no art. 107, IV do CP, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime imputado nestes autos ao querelado ANDRE LUIS DE SOUZA (CPF: *01.***.*46-80), qualificado nos autos.
Intime-se via sistema PJe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/01/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/01/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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27/12/2023 17:29
Outras decisões
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26/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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19/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:06
Declarada incompetência
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11/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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08/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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