TJDFT - 0005390-96.2016.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005390-96.2016.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT REU: WALDIRENE FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHES SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em cobrança de débitos condominiais.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição, conforme se observa em ID 64107032.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 06/10/2023, eis que o título executivo é a sentença que julgou procedente o pleito do exequente, cujo prazo prescricional é de 5 anos, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º, do art. 921.do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 14:46:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:10
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005390-96.2016.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT REU: WALDIRENE FERNANDES DE OLIVEIRA SANCHES CERTIDÃO Certifico que o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:29
Processo Desarquivado
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28/01/2021 18:08
Arquivado Provisoramente
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28/01/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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12/01/2021 14:35
Recebidos os autos
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12/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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30/12/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/12/2020 14:41
Expedição de Certidão.
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30/12/2020 14:39
Recebidos os autos
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18/12/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/12/2020 09:48
Processo Desarquivado
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18/12/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 09:27
Arquivado Provisoramente
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23/10/2020 09:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2020 00:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 17:07
Recebidos os autos
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24/08/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2020 11:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2020.
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03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 15:55
Recebidos os autos
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01/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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