TJDFT - 0721266-27.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:28
Deferido o pedido de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *05.***.*80-49 (PERITO).
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0721266-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a tomar ciência da data do início da perícia designada no ( ID 209619551).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0721266-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica o Sr.
Perito intimado a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0721266-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do Sr.
Perito.
Fica o Embargante intimado ao pagamento dos honorários periciais, para que então, o profissional seja intimado a dar início aos trabalhos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:46
Deferido o pedido de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-95 (EMBARGANTE).
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22/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0721266-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA EMBARGADO: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DROGARIA HOSPOTALAR TAUA LTDA opõe embargos à execução contra CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, partes já qualificadas, por dependência ao processo de execução n.º 0715377-29.2022.8.07.0001.
Preliminarmente, a embargante suscitou a incompetência territorial do juízo da 3ª Vara de Execução de Brasília/DF.
No mérito, afirma que, na ação de execução, a embargada objetivou o recebimento do valor de R$ 43.751,52, decorrente da cártula de cheque n.º 000001, devolvido pelo sacado por insuficiência de fundos.
Que o preenchimento do título foi feito após a respectiva emissão, com o intuito de prorrogar o prazo de prescrição.
Que são diversas as letras de preenchimento da ordem de pagamento e da data de emissão.
Que o título foi entregue em fevereiro/2021, mas, tendo sido entregue em branco, a embargada preencheu o dia de emissão em 23/11/2021, para prorrogar a data do prazo de prescrição.
Quanto à causa debendi, sustenta que constou no cheque o valor de R$ 40.000,00.
Que, entretanto, jamais tomou esse valor por empréstimo.
Informa que embargada é pessoa dada a prática de agiotagem e ao emprestar pequena soma de dinheiro à embargante exigiu a apresentação de cheque caução em branco e sem o preenchimento da data de emissão de cada cártula.
Que a embargada não comprovou que creditou esse montante ou a existência do negócio jurídico que lhe deu causa.
Além disso, a embargante alega que a assinatura inserida na cártula de cheque não corresponde à do respectivo representante legal, Sr.
Carlos Augusto Maciel Macedo.
Que também houve fraude no preenchimento dessa assinatura.
Com base no exposto, afirma que, tendo o cheque sido emitido em fevereiro/2021, ele está prescrito, pois já havia decorrido o prazo de seis meses quando da propositura da demanda, em 02/05/2022.
Adiante, a embargante suscita excesso de execução, pois a embargada incluiu na planilha do valor cobrado taxa de juros mensal não acordada.
Além do exposto, a embargante alega que só entregou a cártula de cheque em branco, pois sofreu coação da embargada.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pediu a pronúncia de prescrição do título.
Subsidiariamente, pede a declaração de inexistência ou de invalidade do cheque.
Alternativamente, do excesso de execução, notadamente para excluir os juros de mora.
Junta procuração e documentos nos IDs 159353491 a 159353493 - fls. 18/22.
Decisão de emenda no ID 159423186 - fl. 22 e resposta no ID 159584432 - fls. 23/24, acompanhada da cópia do processo de execução n.º 0715377-29.2022.8.07.0001 (ID 159584434 - fls. 25/218).
Inicial recebida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Brasília/DF no ID 159628104 - fl. 219.
Contestação juntada no ID 162135510 - fls. 223/229.
Em suas razões, alega que o crédito executado foi feito com base na ferramenta de cálculo inserida no site do E.
TJDFT.
Que não houve indicação, pela embargante, do valor que entende devido.
Em seguida, alega que os cheques foram devolvidos pelo sacado por insuficiência de fundos, não tendo havido contestação, pela instituição financeira, da assinatura do emissor.
Que o embargante não juntou os cartões de assinatura depositados perante o sacado.
Além disso, defende não ter havido preenchimento posterior do cheque ou alteração de data, e que o cheque não foi deixado em caução em branco.
Que a execução foi proposta dentro do prazo de prescrição.
Que eventual emissão do cheque em branco confere ao credor poderes para o posterior preenchimento, nos termos do entendimento firmado na Súmula 387/STF.
Que o preenchimento do cheque pelo portador, não afasta a literalidade e autonomia da obrigação lá inserida.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência do pedido inicial.
Petição da embargada no ID 162923682 - fl. 232, sem indicação de outras provas.
Petição da embargante no ID 163462222 - fls. 234/235, na qual pede a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica no cheque, a fim de demonstrar a alegação de falsidade da assinatura do emitente.
Além disso, pede a produção de provas orais.
Decisão proferida no ID 163928454 - fls. 236/237, na qual o juízo da 3ª Vara de Execução de Brasília/DF declarou a respectiva incompetência territorial e determinar a redistribuição do processo para esta Vara Cível do Riacho Fundo/DF, local de domicílio da embargante.
Decido.
Admito a competência.
Conforme registrado pelo embargado, o embargante suscita excesso de execução da obrigação executada.
Contudo, não indicou o valor que entende devido, tampouco instruiu a demanda com a planilha de cálculo com essa quantia.
Com isso, não conheço do pedido de declaração de excesso de execução, nos termos do inciso II do § 4º do art. 917 do CPC.
Noutro lado, a embargante suscita a prescrição do cheque objeto da execução n.º 0715377-29.2022.8.07.0001.
Afirma que o título foi emitido em fevereiro/2021, mas que o embargado preencheu a data de emissão em período posterior, qual seja 23/11/2021.
Que, como a execução foi proposta apenas em 02/05/2022, ela está prescrita.
Não se afigura possível o acolhimento, neste momento processual, da alegação de prescrição.
De fato, ao art. 891 CC permite a emissão do título em branco, cabendo ao emitente a prova de que foi preenchido em desconformidade com o acordado pelas partes.
Pelo que consta do documento dos autos, não há indício de que o cheque executado, juntado à fl. 46 (ID 159584434), foi emitido em fevereiro de 2021.
Intimado para indicar as provas a serem produzidas, a embargante pediu a produção de perícias grafotécnica e documentoscópica, para provar a alegação de falsidade da assinatura do emitente do título de crédito executado.
A prova quanto à data da emissão deve ater-se à desconformidade ao ajuste entre as partes e não à perícia documentoscópica, pois o preenchimento do título emitido em branco de per si não é vedado.
Assim, deixo para apreciar a prejudicial após a instrução do processo.
Pelo que foi exposto, a embargante pede a declaração de inexistência ou de invalidade do cheque executado, ao argumento de que entregou o cheque em branco ao embargado, por ter sido coagido, a após a prática de agiotagem do embargado.
Que, após a entrega, sobreveio defeito no preenchimento do título, pois são diversas as letras de preenchimento da ordem de pagamento e da data de emissão.
Que não há prova da existência da causa debendi.
Que houve falsificação na assinatura do emissor do título, Sr.
Carlos Augusto Maciel Macedo.
Em resposta, o embargado, alega que os cheques foram devolvidos pelo sacado por insuficiência de fundos, não tendo havido menção, pela instituição financeira, de irregularidade da assinatura do emissor.
Que o embargante não juntou os cartões de assinatura depositados perante o sacado.
Que não houve o preenchimento posterior do cheque ou alteração de data.
Que a emissão do cheque em branco confere ao credor poderes para o posterior preenchimento, nos termos do entendimento firmado na Súmula 387/STF.
Que o preenchimento do cheque pelo portador, não afasta a literalidade e autonomia da obrigação lá inserida.
Não se discute a inexistência de menção, pelo sacado, de eventual divergência na assinatura do emissor do cheque.
O autor afirma que a emissão do título teria decorrido de prática de agiotagem pelo embargado.
O embargado realça a prescindibilidade de indicação da causa debendi na hipótese dos autos.
O cheque é título extrajudicial autônomo, sendo o direito estampado no título de crédito, em regra, desvinculado da relação que lhe deu origem.
Contudo, em situações específicas, revela-se admissível a investigação da causa debendi, caso não tenha ocorrido a circulação do título.
No presente caso, não houve a circulação, pois a beneficiária do título é a embargada/exequente e o embargante argumenta sobre a agiotagem, prática ilícita.
Assim, afigura-se possível analisar a causa originária da emissão do título, ao fim de aferir a sua validade.
Fixo, pois, como pontos controversos: 1) se o cheque foi emitido pela embargante, ou houve falsificação da assinatura do seu representante legal; 2) se comprovado que título foi emitido pelo embargante: a) qual o acordo entre as partes quanto à data de sua emissão; b) se houve coação para sua emissão do título pela embargante; c) qual a causa debendi; d) qual o valor originário do débito.
Em relação ao ônus probatório importa realizar algumas ponderações.
A prática de agiotagem é ilícita, o que permite a inversão do ônus probatório incumbindo ao credor ou beneficiário do título a prova da regularidade da transação entre as partes (Medida Provisória n. 2.172-32, art. 3º).
Contudo, in casu, conquanto o embargado não mencione a causa originária do título, observo que o autor sequer mencionou o valor tomado de empréstimo da ré e os juros ditos usuários.
Constato, ademais, que o embargado exerce atividade de fomento mercantil (factoring) (ID 159584434 - Pág. 14/15), do que se dessume que exerce atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios, pagando um valor à vista, mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo.
Nessa toada, entendo, que neste momento processual, não há indícios de agiotagem pela parte embargada.
Em razão disso e considerando que ônus de desconstituir o título executivo é do embargante, incumbe ao embargante a prova dos pontos controversos supra enfocados.
Quanto às provas, indefiro desde já o pedido de produção de perícia documentoscópica, pois imprestável para a prova de eventual fraude na assinatura do emitente do título, e não há ilicitude de per si no preenchimento por terceiro e posterior à emissão do título emitido em branco.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de provas a produzir.
Caso o embargante insista na perícia grafotécnica, deverá demonstrar quem era o respectivo representante legal à época da emissão do cheque executado, isto é 23/11/2021, bem como juntar cópia do documento de identificação desse representante.
Não havendo pedido de dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/07/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 21:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2023 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:06
Deferido o pedido de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-95 (EMBARGANTE).
-
23/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2023 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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